Convênio ICMS nº 10, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente
sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual
praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que
a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando a energia elétrica
não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua
saída subsequente.
O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente
ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica nos seus respectivos
territórios, à empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que
praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica
objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de
distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema
Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de
distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha
adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de
distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for
titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização
ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente.
Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações
interestaduais indicadas no caput, relativas à circulação de energia elétrica
destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas
indicadas no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de
agosto de 2011.
2 - Cláusula segunda. A empresa distribuidora à qual for atribuída a
responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do ICMS nos termos da cláusula
primeira:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de
destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de
10 de setembro de 1993;
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações
previstas no Convênio ICMS 81/1993.
3 - Cláusula terceira. O valor do imposto a ser lançado e pago nos termos da
cláusula primeira deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na
legislação da unidade federada de destino, sobre a base de cálculo definida no
art. 13, inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996;
II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de
apuração no qual que tiver sido efetuado o seu respectivo lançamento, em favor
da unidade federada de destino da energia elétrica.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que
produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.