Convênio ICMS nº 9, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento
da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle
das Operações com o Papel Imune Nacional-RECOPI NACIONAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de
outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA
Seção I
Das Condições Gerais
1 - Cláusula primeira. Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a não
incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da
Fazenda, nos termos deste convênio.
2 - Cláusula segunda. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto
somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no
Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional -
RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste convênio será
conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das
operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa
jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe
outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
3 - Cláusula terceira. O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste convênio.
Seção II
Do Credenciamento no Recopi Nacional
4 - Cláusula quarta. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de
Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI
NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não
incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com
indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte
classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros,
jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de
terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a
veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais
fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na
classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime
especial, a ser dirigido à autoridade competente a ser definida por cada Estado.
5 - Cláusula quinta. Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal
competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de
credenciamento, nos termos da Cláusula quarta, apreciá-lo e, com base nas
informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco,
deferi-lo ou não.
6 - Cláusula sexta. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número
de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os
estabelecimentos indicados na decisão.
Seção III
Do Registro das Operações
7 - Cláusula sétima. A obtenção de número de registro de controle da operação no
Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da
não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
8 - Cláusula oitava. A concessão de número de registro de controle no Sistema
RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi
deferido o credenciamento pela autoridade competente;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de
credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel
originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a
respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu
o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a
veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais
fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Seção IV
Da Emissão do Documento Fiscal
9 - Cláusula nona. No documento fiscal correspondente à operação com papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste
Convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades
para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através
do Sistema RECOPI NACIONAL.
Seção V
Da Transmissão do Registro da Operação
10 - Cláusula décima. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de
registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL
o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil
subsequente à data de sua obtenção, sendo que:
I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da
respectiva saída da mercadoria;
II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da
Declaração de Importação - DI.
Seção VI
Da Confirmação da Operação Pelo Destinatário
11 - Cláusula décima primeira. O contribuinte destinatário, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI
NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual
foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem
bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados
na referida operação.
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL,
nos termos previstos neste Convênio;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade
fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das
informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em
relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de
Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte
remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da Repartição
Fiscal de sua vinculação.
§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário,
mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera
reconhecida a não incidência do imposto.
§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva
seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo
Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Informação Relativa aos Estoques
12 - Cláusula décima segunda. O contribuinte credenciado deverá informar
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um
dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de
controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em
quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do
ICMS aplicável;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o
produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no
tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos
previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram
posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle
da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos das
Cláusulas oitava ou décima segunda, deverão ser informadas, mediante
preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as
quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque
existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial
dos efeitos deste convênio.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com
a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado -
ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente
Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP)
estará dispensado da prestação das informações previstas nesta cláusula.
§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista nesta cláusula, será
automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI
NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
13 - Cláusula décima terceira. A partir da data de produção de efeitos deste
convênio, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de
terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de
controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último
documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de
saldo.
Seção II
Do Descredenciamento de Ofício
14 - Cláusula décima quarta. A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento
do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em
situação irregular perante a Secretaria da Fazenda ou Finanças, quanto ao
cumprimento das obrigações principal ou acessórias;
II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de
Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de
finalidade do papel imune;
III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para
regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.
15 - Cláusula décima quinta. Deverão estar previstos em legislação específica ou
em manual de procedimentos:
I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;
II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle,
especificamente para cada tipo de operação;
III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria,
específicas a cada tipo de operação realizada;
IV - as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações
de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém
geral ou depósito fechado;
V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI Nacional;
VI - outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste convênio.
16 - Cláusula décima sexta. Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - às Cláusulas quarta a sexta, a partir de 1º de outubro de 2012;
II - às demais Cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.