Convênio ECF nº 3, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Convênio ECF 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda
a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar
o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/1998, de 18
de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de
receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.