Convênio ECF nº 2, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias
operadoras de rodovias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em
Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei Federal nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei
Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam as concessionárias operadoras de rodovias obrigadas
ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do art. 7º da
pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e da Instrução Normativa
RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, devendo observar os procedimentos
estabelecidos na legislação de cada unidade federada, onde se encontram
instalados os referidos equipamentos, para fins de:
I - autorização, alteração e cessação de uso;
II - manutenção e intervenção técnica;
III - instalação e remoção de lacres.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, a concessionária deverá obter
inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes da unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não exime a concessionária de cumprir as
obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação
vigente.
2 - Cláusula segunda. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
compartilhará com os Municípios em que haja trecho de rodovia explorada por
concessionárias, nos termos dos §§ 1º dos arts 3º e 7º da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, as informações fiscais obtidas pelos
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, com os conteúdos previstos na Instrução
Normativa nº 1.099/2010.
Parágrafo único. Será formado grupo de trabalho composto por entidades
representativas dos Municípios e pela RFB que definirá a forma, a periodicidade
e a repartição dos custos do compartilhamento das informações estabelecido neste
convênio, no prazo de 180 dias contado a partir da sua assinatura.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre
- Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.