Ajuste SINIEF nº 5, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no
dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30
de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação
poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação
da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos
respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e,
utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria
ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por
NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada";
.....".
2 - Cláusula segunda. O Ajuste SINIEF 07/2005 fica acrescido da cláusula décima
quinta-A com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à
sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima
quarta-A;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima
sétima-C;
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas
à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos
suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se
efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação
descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute,
prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do
evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual
será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta,
conjuntamente com a NF-e a que se referem.
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre
- Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.