Ajuste SINIEF nº 4, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a redação que se segue:
"Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do
Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de
Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de
NF-e.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer
questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º As referências feitas nas demais cláusulas deste Ajuste ao "Manual de
Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do
Contribuinte.".
2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre
- Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.