Ajuste SINIEF nº 3, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por
meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT,
no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art.
61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF,
modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica
do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970.
2 - Cláusula segunda. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal
eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por
meio eletrônico, tendo existência apenas digital.
Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações
técnicas necessárias à geração e à utilização do CF- e- ECF.
3 - Cláusula terceira. O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato
Grosso e São Paulo.
4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre
- Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.