Ajuste SINIEF nº 2, de 30.03.2012
- DOU de 09.04.2012 -
Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos
bancários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias
autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal
avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a
Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e
interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e
de materiais de uso ou consumo.
Cláusula segunda. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias,
pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de
Remessa de Material - GRM -;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos
remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para
quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas s suas vias, a seguinte expressão:
"Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF____/2011.".
§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser
informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a
numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a
qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária
correspondente.
Cláusula terceira. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão
conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos
bens, uma das vias do DCM ou da GRM.
Cláusula quarta. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o
trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o
do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de
Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS.
Cláusula quinta. O disposto neste ajuste não se aplica na remessa com origem ou
destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins
e Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada
de que trata está cláusula deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou
GRM.
Cláusula sexta. Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.