Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de
Novembro de 2011
- DOU de 08.11.2011 -
Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e
no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das
concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação
de portos secos obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - porto seco, o recinto alfandegado de uso público, onde são executadas
operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de
bens de viajantes, sob controle aduaneiro;
II - porto seco de fronteira, o recinto localizado em ponto de fronteira
alfandegado ou em área contígua;
III - área contígua, aquela localizada nos municípios que estejam sob a mesma
jurisdição da unidade de despacho aduaneiro responsável pelo local alfandegado;
IV - mercadorias sob controle aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em porto
seco, aquelas:
a) importadas;
b) destinadas à exportação;
c) nacionais ou nacionalizadas, submetidas ao regime especial de entreposto
aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum;
d) produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas a internação, quando em
porto seco nela localizada; ou
e) armazenadas para serem comercializadas internamente em área de livre
comércio, exportadas, reexportadas ou internadas para o restante do território
nacional, quando em porto seco localizado em Área de Livre Comércio (ALC); e
V - complexo de armazenagem, a estrutura logística composta por áreas integradas
destinadas à armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, nacionalizadas
ou sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. O porto seco não poderá ser instalado na zona primária de
portos e aeroportos alfandegados.
Art. 3º A prestação de serviços desenvolvidos em porto seco sujeita-se ao regime
de permissão, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado
o regime de concessão, precedido da execução de obra pública.
Art. 4º A concessionária ou permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe
todos os custos, inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do
investimento, bem como aqueles necessários ao exercício da fiscalização
aduaneira, nos termos e limites determinados pela autoridade competente.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá auferir receitas
acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto da
concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários.
Art. 5º Constituem serviços conexos à movimentação e armazenagem de mercadorias:
I - estadia de veículos e unidades de carga;
II - pesagem;
III - limpeza e desinfectação de veículos;
IV - fornecimento de energia;
V - retirada de amostras;
VI - lonamento e deslonamento;
VII - colocação de lacres;
VIII - expurgo e reexpurgo;
IX - unitização e desunitização de cargas;
X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de
identificação comercial;
XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados,
com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;
XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua
adaptação a exigências do comprador;
XIII - consolidação e desconsolidação documental;
XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e
XV - outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto seco
industrial.
Art. 6º A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco
industrial e dos serviços de que trata o inciso XII do art. 5º reger-se-ão pelas
disposições contidas na Instrução Normativa
SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
Art. 7º No porto seco poderá ser realizada operação de despacho aduaneiro para o
regime comum, para os regimes aduaneiros especiais ou para os regimes aduaneiros
aplicados em área especial, observadas as restrições estabelecidas em legislação
específica.
Art. 8º É vedado o exercício em porto seco de atividade de armazenagem de
mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. Mercadoria apreendida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) ou sujeita a perdimento em decorrência das disposições dos incisos
II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, somente
poderá ser armazenada em porto seco ao amparo de prévio contrato firmado entre a
União e a administradora do porto seco.
Art. 9º A área do porto seco localizada em complexo de armazenagem deverá estar
fisicamente segregada da área reservada à movimentação e armazenagem de
mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. No complexo de armazenagem será permitida a utilização
compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de
mercadorias, assim como a existência de um único ponto comum de controle de
entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas.
Art. 10. O porto seco poderá operar com mercadoria cuja natureza implique riscos
adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo
de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de
infraestrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO PORTO SECO
Art. 11. O porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a
deliberação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF)
jurisdicionante, baseada em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica
para Implantação de Porto Seco e correspondente Demonstrativo de Viabilidade
Econômica do Empreendimento conforme modelos que integram a minuta-padrão de
edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de 15 de abril de 2010, contendo,
pelo menos, os seguintes elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação da área de localização geográfica mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada; e
V - prazo da concessão ou permissão, considerando as disposições do § 2º do art.
1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 12. A SRRF de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco
procederá à instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame
licitatório, especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de concorrência;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão e seus aditivos
contratuais; e
V - comunicação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na forma das normas de
regência.
Art. 13. As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as concessões e
permissões e, subsidiariamente, pelas que regulamentam as licitações, pelo
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, e por esta Instrução Normativa.
§ 1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à
concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto
social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de
mercadorias.
§ 2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio,
com observância do disposto em lei.
Art. 14. O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante, em
conformidade com o edital padrão aprovado pela Portaria RFB nº 581, de 2010.
Parágrafo único. O edital de concorrência, previamente submetido a exame da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na região, deverá:
I - especificar, no que se refere ao ressarcimento das despesas administrativas
relativas à fiscalização aduaneira, os percentuais de pagamento ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
conforme previsto nos incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
14, de 25 de janeiro de 1993, e de acordo com o art. 815 do Decreto nº 6.759, de
2009;
II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira
das propostas;
III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da
legislação aplicável;
IV - exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o
parágrafo único do art. 4º;
V - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no
inciso V do art. 11;
VI - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de
carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem como a qualificação dos responsáveis pelos
serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no porto seco,
das instalações e dos equipamentos adequados e disponíveis para a realização do
objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou
permitente e da concessionária ou permissionária;
IX - atender a outras exigências previstas no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995;
X - prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos
do art. 18-A da Lei nº 8.987, de 1995; e
XI - exigir a apresentação de licenciamento ambiental, na forma da legislação em
vigor.
Art. 15. No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado pelo porto seco, na forma
estabelecida na minuta padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de
2010.
Art. 16. A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo
preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão
previstas no art. 23 e nos respectivos edital e contrato.
§ 1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de
operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de
acondicionamento da mercadoria
(paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a concessionária ou
permissionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos
usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta, sendo
permitido acordo com os usuários do serviço quanto à forma de tarifação.
§ 2º Será também admitido acordo, entre a concessionária ou permissionária e o
usuário, nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na
licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na
licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis,
corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela
legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação,
limitado o acréscimo a 100% (cem por cento); ou
III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta
apresentada na licitação, quando o objeto for a prestação de serviços de
responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento do
porto seco, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento).
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base
nas tarifas estabelecidas no acordo.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 17. A concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto seco
será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF
jurisdicionante, e a licitante vencedora.
§ 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o
padrão aprovado pela Portaria RFB nº 581, de 2010, será submetida
a exame da PGFN na região.
§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às
matérias enumeradas no caput e parágrafo único do art. 23 da Lei nº
8.987, de 1995.
§ 3º O contrato de permissão conterá, no que couber, as
cláusulas referidas no § 2º, bem como aquelas sobre sua precariedade
e revogabilidade unilateral.
§ 4º No contrato a que se refere este artigo deverá constar
cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá
a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 5º O contrato só terá validade e eficácia depois da sua
aprovação pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil
e da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União
(DOU).
§ 6º O contrato iniciará sua vigência a partir da data da
publicação do seu extrato no DOU, nos termos do art. 110 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18. São vedadas a subconcessão ou subpermissão, a
associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da
concessão ou permissão outorgada.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá
contratar serviços de manutenção, limpeza e conservação, vigilância
patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros distintos do
objeto da permissão ou concessão.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 19. A execução do contrato a que se refere o art. 17
precede o início do funcionamento do porto seco.
§ 1º O início do funcionamento dar-se-á depois de efetuado
o alfandegamento do porto seco, por meio de ato declaratório do
Superintendente da Receita Federal do Brasil da SRRF jurisdicionante.
§ 2º O alfandegamento observará as exigências estabelecidas
no contrato.
Art. 20. O titular da unidade local da RFB com jurisdição
sobre o porto seco expedirá as normas operacionais necessárias ao
cumprimento do contrato e designará servidor para fiscalizar a sua
execução.
§ 1º O servidor designado para fiscalizar o contrato não
poderá ser membro integrante da comissão de alfandegamento.
§ 2º A designação do servidor mencionada no caput terá
duração de até 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por
igual período.
Art. 21. Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária ou permissionária reuniões
periódicas, previamente planejadas pela RFB e registradas em ata,
com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços
no porto seco;
II - certificar-se de que a concessionária ou permissionária
realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à
execução dos serviços no porto seco e cumpriu as demais obrigações
previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de
segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do
porto seco em bom estado de limpeza, organização e conservação;
IV - exigir que, por parte da concessionária ou permissionária,
seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência,
em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos
recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos
usuários;
V - demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento
das formalidades objeto de autorizações específicas e propor,
em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento
de tais autorizações;
VI - oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções
técnicas para problemas identificados na execução dos serviços;
VII - levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os
problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam
acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-
los futuramente;
VIII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa
à execução dos serviços no porto seco;
IX - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos
causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no
porto seco;
X - informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima
de 2 (dois) anos, o advento do termo contratual; e
XI - elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento
(Relac) da execução contratual, de que trata o parágrafo único do art.
11 da Instrução Normativa TCU nº 27, de 2 de dezembro de 1998.
Art. 22. A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão
designada pelo titular da SRRF jurisdicionante, composta por
representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos
usuários, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.987, de
1995, e do respectivo contrato.
§ 1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo
de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se for
o caso, propor medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos
usuários, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório,
o qual será submetido à SRRF jurisdicionante, para análise e
avaliação.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deverá ser encaminhado
à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), devidamente
instruído com as conclusões e as providências adotadas, para
conhecimento e posterior envio à Coordenação-Geral de Programação
e Logística (Copol).
§ 4º No caso de haver vários portos secos jurisdicionados
pela mesma unidade local da RFB, poderá ser constituída uma única
comissão, desde que haja representatividade em sua constituição de
todas as partes mencionadas no caput.
Art. 23. As tarifas referentes à armazenagem e movimentação
de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para
compensar a variação efetiva do custo dos serviços.
§ 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária
ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos
atualizada que comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato.
§ 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará
a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF jurisdicionante deverá restabelecê-
lo, concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato,
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º As receitas acessórias, de que trata o parágrafo único do
art. 4º, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão
reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, a
aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993,
à concessionária ou permissionária, pela inexecução total ou parcial
do contrato, garantida a prévia defesa, compete:
I - ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do
porto seco, nos casos de advertência, multa e suspensão; e
II - ao Ministro de Estado da Fazenda, no caso da declaração
de idoneidade prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993.
§ 1º Na hipótese do inciso I, da decisão administrativa que
aplicar a sanção cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará o pedido na forma de recurso em
última instância administrativa à autoridade superior.
§ 2º O pedido de reconsideração poderá ser recebido com
efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida ou da imediatamente
superior, motivadamente e desde que presentes razões de interesse
público.
Art. 25. No curso do prazo da concessão ou permissão,
poderá ser admitida a relocalização do porto seco, dentro do mesmo
município ou para outro município constante no respectivo edital de
licitação, desde que:
I - mantenha as condições exigidas no edital;
II - preserve as condições originais de funcionamento no
novo local;
III - atenda os requisitos vigentes de alfandegamento;
IV - não haja aumento de tarifas para os usuários dos serviços
prestados pelo porto seco; e
V - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pela
permissionária ou concessionária.
§ 1º O pedido de relocalização deve ser instruído com justificativa
técnico-econômica.
§ 2º O pedido de relocalização somente será admitido após o
início de funcionamento do porto seco.
§ 3º A relocalização do porto seco deverá ocorrer sem a
interrupção dos serviços prestados.
Art. 26. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior
que, embora não exija a relocalização do porto seco, comprometa a
segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado
a adotar procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante
prévia comunicação ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante
do recinto.
§ 1º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se
refere o caput poderá ser efetuada depois de serem adotados os
procedimentos de salvamento.
§ 2º O depositário deverá apresentar ao titular da unidade
local da RFB de jurisdição do porto seco, no 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao da realização do salvamento, relatório circunstanciado
da ocorrência.
Art. 27. Em caso de prorrogação do contrato de concessão
ou permissão, nos termos da legislação aplicável, a concessionária ou
permissionária deverá comprovar a propriedade ou posse direta do
imóvel onde estiver instalado o porto seco, pelo prazo restante de
vigência contratual.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 28. Extingue-se a concessão ou permissão em conformidade
com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de
1995.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E DOS PRAZOS
Art. 29. A concessionária ou permissionária assumirá a condição
de fiel depositário de mercadoria:
I - importada, a partir do momento em que ateste o seu
recebimento em declaração de trânsito aduaneiro ou documento equivalente;
e
II - destinada à exportação, nacional, nacionalizada ou produzida
na ZFM, a partir do momento em que ateste o seu recebimento
em documento fiscal hábil.
Art. 30. A concessionária ou permissionária deverá cumprir
integralmente as normas da RFB que estabelecem requisitos e procedimentos
para o alfandegamento de locais e recintos.
Art. 31. O prazo de permanência de mercadoria importada
em porto seco localizado em zona secundária será de 75 (setenta e
cinco) dias, contado da data de conclusão da operação de trânsito
aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria importada submetida
aos regimes especiais de entreposto aduaneiro e de entreposto
internacional da ZFM, o prazo será aquele estabelecido para sua
vigência.
Art. 32. A mercadoria importada que se encontre armazenada
em porto seco será considerada abandonada após o decurso do prazo
de:
I - 90 (noventa) dias, no caso de porto seco de fronteira
localizado em zona primária, contado do dia seguinte à data da
descarga, conforme estabelecido no art. 44 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com a alínea "a" do
inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
II - 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de porto seco localizado
em zona secundária, contado do dia seguinte ao do vencimento
dos prazos estabelecidos no art. 31, nos termos do disposto
na alínea "d" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de
1976.
Parágrafo único. Até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao
vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria,
veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do
porto seco comunicará a ocorrência à unidade da RFB com jurisdição
sobre o recinto, para a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO CONSOLIDADO DE ACOMPANHAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAC
Art. 33. A Copol deverá, até 60 (sessenta) dias após o encerramento
de cada semestre civil, consolidar e encaminhar ao TCU
os Relac, referentes às concessões e permissões para exploração de
serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias,
prestados em portos secos.
Parágrafo único. As SRRF deverão encaminhar à Copol, no
prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil,
os Relac relativos aos portos secos sob sua jurisdição.
Art. 34. Nos termos do inciso XII do art. 21, o Relac será
constituído de:
I - formulário de Acompanhamento da Execução Contratual
de Porto Seco, conforme modelo constante do Anexo Único a esta
Instrução Normativa;
II - relatório da execução contratual, elaborado pelo fiscal do
contrato, com as seguintes ocorrências:
a) irregularidades constatadas no período, bem como as correspondentes
medidas preventivas ou punitivas adotadas;
b) resultados de auditorias e outros procedimentos de fiscalização
realizados;
c) informações sobre a observância, pela concessionária ou
permissionária, das disposições legais, regulamentares, editalícias e
contratuais referentes à prestação dos serviços delegados;
d) reajustes e revisões tarifárias ocorridos no período, acompanhados
da devida fundamentação legal e, no caso de revisões,
comprovação de sua necessidade em função do equilíbrio econômicofinanceiro
do contrato;
e) outras ocorrências relevantes que possam afetar a avaliação
do desempenho da concessionária ou permissionária na prestação
dos serviços delegados;
III - cópia da tabela de preços e tarifas dos serviços públicos delegados
vigente no final do
semestre;
IV - cópia das últimas demonstrações contábeis da concessionária ou
permissionária, publicadas
de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso
XIV do art. 23 da
Lei nº 8.987, de 1995, acompanhadas dos índices de Liquidez Geral, Solvência
Geral e Liquidez
Corrente do último período disponível, expressados por intermédio da impressão
da tela da consulta
online no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf), nos termos do
parágrafo único do
inciso V do art. 43 da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, do
Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU em 13 de outubro de 2010; e
V - cópia dos relatórios emitidos pela comissão designada pelo SRRF, conforme o
disposto no
§ 2º do art. 22.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O porto seco poderá ser desalfandegado total ou parcialmente,
observadas as normas
regulamentares da RFB, o edital de licitação e o contrato.
Art. 36. O disposto no art. 16 somente será aplicado às concessões ou permissões
outorgadas
depois da data de publicação do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996.
Art. 37. Havendo demanda para mais de um porto seco na jurisdição de unidade
local da RFB,
ou em determinada região metropolitana, os procedimentos licitatórios deverão
ser distintos para cada
porto seco.
Art. 38. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, conforme arts. 11 e 12
do Decreto nº
6.759, de 2009, às Estações Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações
Aduaneiras Interiores (EADI),
denominadas porto seco pelo art. 724 do revogado Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000;
a Instrução
Normativa SRF nº 70, de 24 de agosto de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 212,
de 7 de outubro de
2002; e a Portaria SRF nº 746, de 24 de agosto de 2001.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
|
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL DE PORTO SECO |
||||||||
|
TIPO DE PORTO SECO/DESCRI-ÇÃO |
• DE ZONA SECUNDÁRIA • DE FRONTEIRA • OUTROS |
|||||||
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||||||||
|
LOCALIZAÇÃO DO PORTO SECO |
|
[ ] |
CONCESSÃO |
[ ] |
PERMISSÃO |
|||
|
MODALIDADE DE OUTORGA |
|
|
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|
|
|||
|
EMPRESA EXPLORADORA |
|
|
|
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|
|||
|
CNPJ |
|
|
|
|
|
|||
|
VIGÊNCIA DO CONTRATO |
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UNIDADE JURISDICIONANTE |
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Termo Inicial |
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Termo Final |
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SEMESTRE CIVIL |
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PRIMEIRO SEMESTRE |
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SEGUNDO SEMESTRE |
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MÊS DO SEMESTRE |
PRIMEIRO |
SEGUNDO |
TERCEIRO |
QUARTO |
Q U I N TO |
S E X TO |
TO TA L |
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MOVIMENTAÇÃO DO PORTO SECO |
UNIDADE |
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Despachos Aduaneiros |
UN |
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Entrada de Mercadorias importadas |
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Entradas de mercadorias para expor-tação |
US$ |
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Imposto de importação |
R$ |
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IPI vinculado de importação |
R$ |
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PIS/PASEP |
R$ |
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COFINS |
R$ |
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Utilização da capacidade de armazenagem |
% |
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DADOS DA PERMISSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA |
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Faturamento |
R$ |
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Receitas de movimentação e armazenagem |
R$ |
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Receitas acessórias |
R$ |
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DADOS DA EXECUÇÃO CONTRATUAL |
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PA's da iniciativa da RFB |
UN |
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PA's decorrentes de denúncia ou reclamação |
UN |
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(LOCAL, DATA) _____________________________________ Fiscal do contrato |
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DESCRIÇÃO DOS INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL
Despachos aduaneiros: quantidade de declarações de importação, declarações de
admissão ou documentos de exportação processados pela unidade da RFB, no
período, referente ao porto seco.
Entrada de mercadorias importadas: valor total, CIF, em dólares dos Estados
Unidos da América, das mercadorias que deram entrada no recinto, no período,
referente ao porto seco.
Entrada de mercadorias a exportar: valor total, FOB, em dólares dos Estados
Unidos da América, das mercadorias que deram entrada no porto seco, no período,
destinadas a exportação.
Imposto de importação: valor total arrecadado, em Reais, a título de imposto de
importação, incidente sobre as operações efetuadas no porto seco.
IPI vinculado à importação: valor total arrecadado, em Reais, a título de
imposto sobre produtos industrializados decorrentes das operações de importação
(IPI vinculado) realizadas no porto seco.
PIS/PASEP: valor total arrecadado, em Reais, a título de programa de integração
social (PIS) e de programa de formação do patrimônio do servidor público
(PASEP), decorrente das operações de importação efetuadas no porto seco.
COFINS: valor total arrecadado, em Reais, a título de contribuição social para o
financiamento da seguridade social (COFINS) decorrente das operações de
importação efetuadas no porto seco.
Utilização da capacidade de armazenagem: expresso em percentual, consiste na
medida do grau de utilização da capacidade total de armazenagem do porto seco
(em área coberta e descoberta) e valores médios, registrada no período. Poderá
ser informado o valor utilizado pela própria permissionária/concessionária em
seus relatórios gerenciais, desde que descrita a forma de cálculo.
Faturamento: registro mensal das receitas da empresa administradora do porto
seco, em Reais, decorrente da exploração de outorga.
Receitas de movimentação e armazenagem: receitas, em Reais, oriundas
exclusivamente da exploração dos serviços de movimentação e armazenagem de
cargas sob controle aduaneiro, tanto na importação, como na exportação.
Receitas acessórias: receitas, em Reais, derivadas da prestação de serviços
conexos como outros complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias.
PA's de iniciativa da RFB: número de procedimentos administrativos instaurados
por iniciativa da RFB, decorrentes de irregularidades encontradas na execução do
contrato de concessão ou permissão.
PA's decorrentes de denúncia ou reclamação: número de procedimentos
administrativos instaurados em virtude de denúncia ou reclamação de usuário ou
de terceiros, protocolizada na RFB, referente a falhas e irregularidades na
prestação dos serviços delegados por parte da concessionária ou permissionária.