Parecer Normativo nº 1, de 20 de Janeiro de
2012
- DOU de 08.05.2012
O método PRL com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% previsto na
alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, pode ser aplicado
nos anos-calendário de 2009 e 2010;
Para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010, pode ser aplicado
o método PVL com margem de lucro de 35%, previsto na MP nº 478, de 2009, na
hipótese em que seja mais favorável ao contribuinte.
Relatório
Trata-se de análise dos efeitos legais das Medidas Provisórias nº 472, de 15 de
dezembro de 2009, nº 476, de 23 de dezembro de 2009 e nº 478, de 29 de dezembro
de 2009, com relação às alterações da legislação de preços de transferência.
2. A legislação brasileira de preços de transferência visa a coibir a
transferência dissimulada de resultados mediante o superfaturamento de
importações e o subfaturamento de exportações e, para tal, estabelece margens de
lucro, em transações de importação ou de exportação de bens, serviços ou
direitos, bem como operações de mútuo realizadas entre pessoas sediadas e
domiciliadas no Brasil e pessoas vinculadas e domiciliadas no exterior.
3. As regras de preços de transferência se aplicam também a operações entre
pessoa física ou jurídica residente no Brasil e qualquer pessoa, vinculada ou
não, residente em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiada por regime
fiscal privilegiado.
4. Dessa forma, nas operações de importação, os valores referentes a custos
despesas e encargos, constantes de documentos de importação, são dedutíveis até
o valor que não exceda o preço parâmetro calculado pelos métodos previstos
originalmente na Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996.
5. No que diz respeito ao exame da matéria, destaca-se o art. 2º da Lei nº
9.959, de 2000, que inseriu o inciso II ao art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, de
forma a se admitir a aplicação de diferentes margens de lucros
pré-estabelecidas, para fins de cálculo do método PRL, em duas hipóteses: no
caso de uso de bens importados na produção de outro bem e no caso de exclusiva
revenda de bens importados em território brasileiro. Reproduz-se sua redação
original:
"Art. 2º. A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. (...)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL:
definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos,
diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os
valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na
hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. .
(...)"
6. A Medida Provisória nº 472, de 2009, previu, em seu art. 61, inciso II, a
revogação do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, da seguinte forma:
" Art. 61. Ficam revogados:
(...)
II - O art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000:
(...)"
7. Em seguida, foi editada a MP nº 476, de 2009, que, em seu art. 6º, eliminou a
revogação estabelecida pelo art. 61, inciso II, da MP nº 472, de 2009, e definiu
expressamente o retorno da vigência do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000:
"Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória nº 472, de 15
de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de
janeiro de 2000."
8. A MP nº 478, de 2009, reafirmou, em seu o art. 11, o intuito do Poder
Executivo, de eliminar a revogação prevista pelo art. 61, inciso II, da MP nº
472, de 2009, ao estabelecer, expressamente, seu efeito repristinatório,
deixando clara a possibilidade de aplicação do Método PRL, no exercício de 2009:
Art. 11. Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que optar
pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) deverá observar o disposto no
inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações dadas pela Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
9. A seguir, são apresentadas as principais linhas de entendimento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os efeitos legais das referidas MPs,
tendo em vista a identificação de controvérsias sobre o assunto.
Fundamentos
10. São relevantes as disposições constitucionais referentes ao Princípio da
Anterioridade (art. 150, inciso III, alínea b) e à edição de medidas provisórias
(art. 62, §§ 2º, 3º, 7º, 11 e 12 da Constituição Federal):
a) art. 150, inciso III, alínea b:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
(...)"
b) art. 62, §§ 2º, 3º, 7º, 11 e 12 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§ 1º (...)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver
a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
Sobre os efeitos das Medidas Provisórias nº 472, nº 476, e nº 478, relativamente
a fatos geradores ocorridos em 2009.
11. A MP nº 472, de 2009, resultou na eliminação das margens de lucro utilizadas
no cálculo de apuração do preço parâmetro pelo Método PRL e teve como
conseqüência, a impossibilidade de sua aplicação, sem que qualquer de seus
dispositivos tivesse previsto a substituição do Método PRL por um novo método de
cálculo – o que só ocorreu mediante a edição da MP nº 478, de 2009.
12. Por decorrência, foram identificadas diferentes interpretações sobre os
efeitos legais gerados por aquela MP. Segundo uma interpretação superficial, a
redação do art. 61, inciso II, da MP nº 472, de 2009, teria revogado apenas as
margens de 20% e de 60%, aplicáveis ao método PRL, o que permitiria ao
contribuinte calcular o preço parâmetro com base, exclusivamente, no valor de
revenda sem dedução de qualquer margem. Tal entendimento não é correto uma vez
que a aplicação de margens de lucro pré-estabelecidas é inerente ao cálculo do
método PRL.
13. As margens de 20% e de 60% são imprescindíveis, para fins de cálculo dos
preços parâmetros. Caso tais margens não fossem utilizadas, os preços de revenda
dos bens, serviços e direitos da própria empresa no mercado interno seriam
considerados custos dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, o que
contraria a lógica do Método PRL.
14. A edição da Medida Provisória nº 472, de 2009, reduziu as alternativas de
métodos passíveis de utilização pelo contribuinte, contrariando a lógica da
legislação brasileira de preços de transferência, que assegura ao contribuinte a
escolha do método mais favorável. A esse respeito, cabe ressaltar o disposto no
art. 4º, § 2º, da IN nº 243, de 11 de novembro de 2002:
"Art. 4º Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas
importações de empresa vinculada, não-residente, de bens, serviços ou direitos,
a pessoa jurídica importadora poderá optar por qualquer dos métodos de que
tratam os arts. 8º a 13, exceto na hipótese do § 1º, independentemente de prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal.
(...)
§ 2º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível
o maior valor apurado, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado,
consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de
apuração."
15. Outra interpretação dos efeitos legais da nº 472, de 2009, baseou-se no fato
de que, ao reduzir as possibilidades de opção de métodos, a revogação prevista
pelo art. 61, inciso II, da MP nº 472, de 2009, poderia resultar na majoração
indireta de imposto de renda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL). Cabe observar, no entanto, que, segundo o art. 62, § 2º, da Constituição
Federal, medidas provisórias que instituam ou aumentem impostos só produzem
efeitos no exercício seguinte se tiverem sido convertidas em lei até o último
dia daquele em que forem editadas - o que não ocorreu, uma vez que a MP nº 472
não foi convertida em Lei no exercício de 2009.
16. Sustentou-se, ainda, que a MP nº 476, de 2009, teria criado um novo Método
PRL, tendo em vista o lapso de tempo (de oito dias) entre a edição da MP nº 472,
de 2009, e a MP nº 476, de 2009. Segundo esse entendimento, a edição da MP nº
476, de 2009, levaria a um potencial aumento do imposto de renda e da CSLL para
fatos geradores ocorridos naquele período do exercício de 2009. A MP nº 476, de
2009, não deve ser interpretada como forma de elevar a carga tributária, vedada
pelo Princípio da Anterioridade. A MP nº 476, de 2009, deve ser considerada como
medida de retorno ao status quo ante à MP nº 472, de 2009, para,
conseqüentemente, restabelecer a garantia de escolha do método de cálculo de
preços parâmetros potencialmente mais favorável ao contribuinte, incluindo-se a
possibilidade de aplicação do Método PRL20 ou PRL60.
17. É importante observar que a MP nº 478, de 2009, deixa claro o objetivo do
legislador de restringir a aplicação do Método PRL ao exercício de 2009. Nota-se
que da combinação do art. 9º com o art. 15 da MP nº 478, de 2009, resulta a
previsão de criação de um novo método de cálculo - o Método Preço de Venda menos
Lucro (PVL) -, em substituição ao Método PRL, com produção de efeitos, apenas a
partir de 2010. Transcrevem-se, a seguir, os arts. 9º e 15, da MP nº 478, de
2009:
"Art. 9º O art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos,
constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas
com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até
o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas
no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC:
definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros
países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou
por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio
ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e
taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte
por cento, calculada sobre o custo apurado;
III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média
aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços
importados e calculado conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do
bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e
corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo
total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo
médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio
ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a
planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do
bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem,
direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea "b",
sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea "a";
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre
a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem,
direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea "c";
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou
serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado conforme a alínea "c", e a "margem de lucro", calculada de acordo com
a alínea "d".
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e
III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II serão
calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo
o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem
os custos, despesas ou encargos.
§ 2º O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea "e" do inciso
III, pelo método a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado
pelo contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estar embasado por operações de compra e venda praticadas, exclusivamente,
por compradores e vendedores não vinculados;
II - que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez
por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de
transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao
tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados
utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, somente serão considerados, para
fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa
jurídica importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações
com não vinculadas, empreendidas no período de apuração.
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, pelo contribuinte,
precedentemente ao início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o
maior valor apurado, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem
superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos, a
dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real, fica limitada ao
montante deste último.
§ 6º Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do preço médio
ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do
seguro até o estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do
importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e demais
gastos com o desembaraço aduaneiro.
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com
este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro
real.
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e
direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado na forma deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem
subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
§ 10. Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem
importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na
hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o
preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a
aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações. (NR)
(...)
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 em relação ao disposto nos
arts. 9º e 10."
18. Não deve prevalecer, portanto, o entendimento segundo o qual, com a
repristinação, haveria nova lei em que se prevê "novo Método PRL". Nesse caso,
cabe citar os comentários de Maria Helena Diniz sobre a aplicação do "princípio
da retroatividade", segundo o qual "é retroativa a norma que atinge os atos
jurídicos praticados sob império da norma revogada. E irretroativa a que não se
aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.(...) O ato
jurídico perfeito é aquele que já se consumou segundo a norma vigente ao tempo
em que se efetuou ...".(1 Conforme Maria Helena Diniz em Direito Civil
Brasileiro, vol 1, 22ª edição, págs. 99 e 100)
19. Convém sublinhar que, no que diz respeito ao seu efeito repristinatório, as
Medidas Provisórias nº 476, de 2009, e nº 478, de 2009 estão de acordo com as
disposições do art. 2º, §3º, da Lei de
Introdução ao Código Civil, conforme sua redação a seguir reproduzida:
"a lei revogadora não tem efeito repristinatório sobre a velha lei abolida,
senão quando houver pronunciamento expresso do legislador a esse respeito."
20. Frise-se que, da leitura de tais regras, tanto na redação da MP nº 476, de
2009, quanto nas disposições da MP nº 478, de 2009, o legislador pretendeu
manter o direito de opção pelo método PRL, para o exercício de 2009, conforme
dispunha o art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000. Não cabe, portanto, o entendimento
de que a MP nº 476 e a MP nº 478 possam resultar em aumento de imposto de renda
ou da Contribuição Social sobre o Lucro, no exercício de 2009. Sobre os efeitos
das MPs nº 472, nº 476 e nº 478, relativamente a fatos geradores ocorridos em
2010.
21. O art. 62, §§3º e 7º, da Constituição Federal estabeleceu prazo de 60 dias,
prorrogáveis por igual período, para que medidas provisórias sejam convertidas
em lei, devendo o Congresso Nacional editar Decreto Legislativo para disciplinar
as relações jurídicas decorrentes de tais medidas:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
(...)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver
a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
(...)"
22. Conforme o citado §3º, decorrido o prazo de cento e vinte dias sem que
ocorra a conversão das MPs em Lei, ocorrerá a perda de sua eficácia. Além disso,
o §11 do art. 62, da CF prevê que, caso não editado o decreto legislativo em até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência continuarão a ser regidas pela mesma MP:
"Art. 62 (...)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. "
23. Em 31 de maio de 2010, as MPs nº 476, de 2009, e nº 478, de 2009, haviam
expirado sem que tivessem sido convertidas em lei. Convém lembrar que, no caso,
não foi editado Decreto Legislativo para, segundo o §3º do art. 62, da CF,
disciplinar relações jurídicas constituídas e decorrentes de tais MPs.
24. Em 24 de maio de 2010, o Projeto de Lei de Conversão da MP nº 472, de 2009,
foi encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República, sem previsão de
revogação do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, conforme dispunha o art. 61,
inciso II, da MP nº 472, de 2009. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, foi
sancionada sem o texto do art. 61, II, da MP nº 472, de 2009.
25. Como decorrência, formulou-se o entendimento de que, com base no art. 62, §
12, da Constituição Federal, a MP nº 472, de 2009, voltaria a viger e, dessa
forma, o Método PRL não poderia ser aplicado a fatos geradores ocorridos entre
1º de junho e 10 de junho de 2010:
"Art. 62 (...)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto."
26. Mais uma vez, recorre-se, ao art. 62, § 2º, da Constituição Federal, para
observar que tal entendimento não é cabível. Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos somente produz efeitos no exercício
financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele em
que foi editada. Para se admitir a nova vigência da MP nº 472, de 2009, com
efeitos sobre o período citado, sua conversão em lei deveria ter ocorrido em
2009.
27. Convém lembrar que o reconhecimento da eficácia da MP nº 472, de 2009, no
período entre 1º de junho e 10 de junho de 2010, significaria a exclusão da
possibilidade de escolha do método PRL por parte do contribuinte - e, por
decorrência, implicaria potencial majoração de imposto - sem que tal medida
tivesse sido convertida em lei no exercício anterior.
28. É importante destacar que com a edição da MP nº 476 e MP nº 478, ficou
evidente o objetivo do Poder Executivo de não manter a revogação do art. 2º da
Lei nº 9.959, de 2000. A própria Exposição de Motivos da MP nº 476 já havia
identificado que "... a revogação acarreta a inaplicabilidade do método
denominado Preço de Revenda menos Lucro (PRL) uma vez que fica sem margem de
lucro a ser considerada na apuração do preço parâmetro".
29. Nesse sentido, sublinha-se que, ao retirar o art. 61, inciso II, do Projeto
de Lei de Conversão nº 1, de 2010, durante a apreciação da MP nº 472, de 2009, o
Congresso Nacional demonstrou ter alinhado seu entendimento com aquele
manifestado pelo Poder Executivo.
30. Nesse caso, é oportuno mencionar que, segundo decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF), no RE 217.194 (Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em
17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 1º-6- 2001), a remessa para sanção ou veto de
projeto de lei de conversão para o Presidente da República só é obrigatória
quando há modificação de dispositivos a fim de prevalecer comunhão de vontade do
Poder Executivo e do Legislativo.
31. Como, na hipótese em questão, não houve modificação que demonstrasse
inconsistências entre a vontade do Poder Executivo e o entendimento do Poder
Legislativo quanto à utilização do método PRL, não cabe admitir a eficácia da MP
nº 472, de 2009, entre os dias 1º e 10 de junho de 2010.
32. A lógica do §12 do art. 62 da Constituição Federal é evitar que alterações
procedidas pelo Congresso Nacional na conversão em lei de medidas provisórias
possam produzir efeitos antes da apreciação do Poder Executivo, levando a
efeitos não desejados quando da edição da MP.
33. No caso em tela, não cabe a aplicação do §12 do art. 62 da CF tendo em vista
que o Congresso Nacional manteve a intenção do Poder Executivo, refletida na MP
nº 476, de 2009 e na MP nº 478, de 2009, não reconhecendo efeitos à revogação do
art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000. Como o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de
2010, foi encaminhado para sanção sem o texto do art. 61, inciso II, entende-se
que deve prevalecer o consenso entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo
sobre a questão.
34. Além disso, não seria coerente dar eficácia por dez dias a um dispositivo
que foi rejeitado pelo Congresso Nacional – por ocasião da conversão da MP em PL
- e pelo Poder Executivo. Efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos entre
1º de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2010.
35. É importante lembrar que, por força do art. 6º da MP nº 476, de 2009, o art.
2º da Lei nº 9.959, de 2000, voltou a viger, tornando-se possível a aplicação do
método PRL no período em questão. As Medidas Provisórias nº 476 e nº 478 regeram
as relações jurídicas constituídas, conforme já visto, tendo em vista o
transcurso do prazo Constitucional de 120 dias para sua apreciação.
36. Sob tal perspectiva, identificam-se hipóteses em que a aplicação da MP nº
478 pode apresentar situações desfavoráveis ao contribuinte: nos casos de
simples revenda, por exemplo, a criação do novo método de cálculo PVL, com
margem de lucro de 35%, ao ser comparado com o Método PRL, com margem de 20%,
pode representar aumento de carga tributária. Nesse caso, no que diz respeito ao
imposto de renda, a análise dos efeitos da MP nº 478, de 2009, deverá ter por
base o art. 62, § 2º, da Constituição Federal. Dado que a aplicação do Método
PVL, com margem de 35%, no caso específico da revenda, pode representar
majoração de imposto, a MP nº 478, de 2009, não poderá gerar efeitos no
exercício de 2010. O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que o Método
PVL 35 for desfavorável ao contribuinte, em comparação aos Métodos PIC ou CPL.
37. Por outro lado, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo método PRL
com margem de sessenta por cento, a MP nº 478, de 2009, é considerada eficaz
para reger, fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2010.
38. Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a análise deve
ter por base o art. 195, §6º, da Constituição Federal, que prevê:
"Art. 195. (...)
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b"."
39. Dessa forma, no que diz respeito à CSLL, há que se observar o prazo de
noventa dias desde a edição da MP nº 478, de 2009, para que esta seja
considerada eficaz. Efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de junho de 2010.
40. A análise do período posterior a 1º de junho de 2010 tem por base o fato de
que, com o art. 6º da MP nº 476, de 2009, o art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000,
voltou a viger, de forma a viabilizar o uso do método PRL, e que as Medidas
Provisórias nº 472, nº 476 e nº 478 haviam expirado sem que tivessem sido
convertidas em lei.
Conclusões
41. Diante do exposto conclui-se que:
41.1. o método PRL com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60%
previsto na alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, pode
ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010;
41.2. para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010, pode ser
aplicado o método PVL com margem de lucro de 35%, previsto na MP nº 478, de
2009, na hipótese em que seja mais favorável ao contribuinte.
À consideração superior.
FLÁVIO TEIXEIRA BARBOSA
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Aprovo.
Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta
de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral de Tributação
Substituta
De acordo.
Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso