Medida Provisória nº 529, de 7 de Abril de 2011
- DOU de 08.04.2011 -
Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição
previdenciária do microempreendedor individual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os §§ 2o e 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o
disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
vinte por
cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1o de maio de 2011.
Brasília, 7 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho