Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 7 de Março de 2012
- DOU de 08.03.2012 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.543, de 8 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de
2011, no art. 8º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, nos
arts. 32-C e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, na Portaria MF
nº 464, de 22 de setembro de 2011, e na Portaria MF nº 560, de 23 de dezembro de
2011, resolve:"
Art. 2º O art. 7º e o Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de
novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As informações a que se refere o art. 6º deverão ser disponibilizadas
em formato eletrônico até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, observadas as orientações constantes do Anexo I desta Instrução
Normativa.
........................................................................................"
(NR)
"Capítulo V
DA APURAÇÃO, DO RECOLHIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge,
poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada
período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º.
§ 1º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o caput, a pessoa
jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente, nos
termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º O requerimento de restituição ou a declaração de compensação deverão
observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de
2008.
§ 3º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será
considerada como despesa dedutível para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de
3 de novembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO