Lei nº 12.437, de 6 de Julho de 2011
- DOU de 07.06.2011 –
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no- 5.452, de 1o- de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3o:
"Art.
791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser
efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal
do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams