Lei nº 12.436, de 6 de Julho de 2011
- DOU de 07.06.2011 –
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por
motociclistas profissionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de
serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o
aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou
prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de
produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou
realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o
número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao
tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$
3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a
aplicação dos dispositivos desta Lei;
II - nos casos de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi