Convênio ICMS nº 51, de 04.05.2012
- DOU de 07.05.2012 -
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas
partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da
Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de maio de 2012, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e
materiais de uso ou consumo promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU)
e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de
seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda
pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e
assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa
jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço
aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de
junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto neste convênio poderá ser aplicado, ainda, no
ingresso de equipamentos trazidos por representantes da imprensa oficial das
delegações acima indicadas e de veículos de comunicação credenciados para
realizar a cobertura do evento e que sejam necessários ao desempenho de suas
atividades.
Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias, equipamentos e materiais
de uso e consumo, de fabricação própria, promovidas por estabelecimentos
industriais com destino aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), identificados na cláusula primeira, a
ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. A critério da unidade federada poderá ser dispensado o estorno
do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de
setembro de 1996.
Cláusula terceira. A isenção do ICMS prevista neste convênio estende-se às
doações realizadas, ao final da Conferência Rio + 20, a órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
Cláusula quarta. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente
se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou
IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula quinta. O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para dispensa da Guia para a Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na
importação de mercadorias, equipamentos e materiais de uso e consumo de que
trata a cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta. Na hipótese de revenda de mercadorias e equipamentos destinados
à Conferência Rio + 20, beneficiadas com a isenção prevista neste convênio, o
imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do
início da sua fruição.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 22 de junho de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos
Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo
Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.