Protocolo ICMS nº 13, de 1º de abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 192/09,
ao Protocolo ICMS 193/09, ao Protocolo ICMS 195/09, ao Protocolo ICMS 199/09, ao
Protocolo ICMS 203/09, e ao Protocolo ICMS 204/09.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 192/09,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ao Protocolo ICMS 193/09, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, ao
Protocolo ICMS 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, ao
Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria, ao Protocolo ICMS 203/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com bicicletas, e ao Protocolo ICMS
204/09, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições
dos Protocolos ICMS 192/09, 193/09, 195/09, 199/09, 203/09 e 204/09, de 11 de
dezembro de 2009.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Cláusula terceira Ficam revogados, em relação a cada unidade federada, a partir
de 1º de junho de 2011, os Protocolos ICMS 169/09, 170/09, 173/09, 174/09,
179/09 e 180/09, de 5 de outubro de 2009, entre os Estados do Rio Grande do Sul
e Minas Gerais.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende.