Protocolo ICMS nº 9, de 1º de abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a
instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em
equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal -
PAF-ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em local, UF, no dia dd de mmm de
2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS
137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 9, de 3
de abril de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade
relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF ou de programa aplicativo
produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por
fabricante de ECF.";
II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
"II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do
PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa
desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.";
III - o § 5º da cláusula primeira:
"§ 5º A Comissão será constituída por 9 (nove) unidades da federação,
representadas por auditores fiscais, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual
período, e relacionados no Anexo I.";
IV - o § 7º da cláusula primeira:
"§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus
9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º
das cláusulas sexta e décima segunda.";
V - o § 9º da cláusula primeira:
"§ 9º Caso a Comissão não venha a se reunir para avaliar as denúncias no prazo
de 90 (noventa) dias, o Presidente poderá enviar o processo a um dos Estados
signatários, que constituirá, no âmbito estadual, comissão com no mínimo 03
(três) Auditores Fiscais para apurar as irregularidades, obedecendo as rotinas
previstas neste Protocolo.";
VI - o título do Capítulo III:
"DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU DE PROGRAMA
APLICATIVO PRODUZIDO, FORNECIDO OU DIVULGADO POR EMPRESA DESENVOLVEDORA DE
PAF-ECF OU POR FABRICANTE DE ECF.";
VII - o caput da cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira No caso de indício de irregularidade no funcionamento
do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por
empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF, a unidade federada
que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos
probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando
a norma contrariada.";
VIII - o Anexo I:
"ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E
INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
A Comissão prevista no §5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta
pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2
(dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades
federadas, para as funções efetivas e suplentes.
Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em
andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
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FUNÇÃO |
UF |
NOME |
|
EFETIVO/PRESIDENTE |
SC |
Valêncio Ferreira da Silva Neto |
|
FUNÇÃO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
|
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EFETIVO ECF EFETIVO ECF EFETIVO ECF EFETIVO ECF SUPLENTE ECF SUPLENTE ECF SUPLENTE ECF SUPLENTE ECF EFETIVO PAF-ECF EFETIVO PAF-ECF EFETIVO PAF-ECF EFETIVO PAF-ECF SUPLENTE PAF-ECF SUPLENTE PAF-ECF SUPLENTE PAF-ECF SUPLENTE PAF-ECF |
Espírito Santo Santa Catarina Goiás Rio Grande do Sul Distrito Federal Bahia Mato Grosso do Sul Rio Grande do Norte Espírito Santo Mato Grosso do Sul Santa Catarina Goiás Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Distrito Federal Bahia |
|
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 9/09, os
seguintes dispositivos com as redações a seguir:
I - o § 3º à cláusula décima segunda:
"§ 3º O Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS poderá aplicar uma das sanções
previstas nesta cláusula quando pelo menos um dos sócios tenha recebido
condenação penal com trânsito em julgado.";
II - a cláusula décima segunda-A:
"Cláusula décima segunda-A As unidades signatárias deverão cassar o cadastro,
credenciamento ou registro de empresa cujo sócio tenha sido condenado, com
trânsito em julgado, pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/90, art. 2º,
inciso V.";
III - a cláusula décima quinta-A:
"Cláusula décima quinta-A Aplicam-se aos processos pendentes o disposto no § 9º
da cláusula primeira.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio
Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.