Protocolo ICMS nº 7, de 1º de abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para
as Empresas de Jornais
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38,
inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da
vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ,
modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo
ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da
vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham
sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à
obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da
cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio
Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.