Protocolo ICMS nº 4, de 1º de abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado para "recurso
de pasto", promovidas entre os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
Os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de
adotar medidas a fim de minimizar os efeitos das chuvas que atingem algumas
áreas de seus territórios, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 38, I do
Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo
Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica suspensa a incidência do ICMS devido pelas saídas de gado
bovino de um dos Estados signatários para o outro, bem como o seu retorno ao
Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180
(cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério dos Estados signatários, por
mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a
produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No momento da saída do gado do estado de origem, o produtor remetente ou a
repartição fiscal de circunscrição deste deverá emitir nota fiscal, sem destaque
do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações
Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS XX/10, de XX de
XXX de 2010.".
§ 4º No ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente originário ou pela
repartição fiscal de circunscrição deste, para acobertar o trânsito do gado,
será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias,
com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor
remetente;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à
repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do
gado no Estado;
III - a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e
arquivamento.
§ 5º A concessão do "recurso de pasto", bem como a sua prorrogação, serão
processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como
dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.
§ 6º Ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, será o fato comunicado pelo
destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia
do ato ou documento concessor da prorrogação.
Cláusula segunda No retorno do gado ao Estado de origem será emitida nota fiscal
pela repartição fiscal onde o gado se encontra m "recurso de pasto", ou pelo
produtor que o recebeu para tal fim, na qual fará constar a seguinte observação
no campo "Informações Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso
de Pasto", conforme nota fiscal nº........................ , de
.........../............./........... , e ..................crias.
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX/10, de XX de XXXXX de 2010.".
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o
gado ao Estado de origem, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com
base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido, devendo
ser observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da
unidade federada a que for devido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, por conta e
ordem do remetente originário, caberá ao Estado de origem o imposto
correspondente a operação interestadual, que será recolhido pelo produtor na
repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput desta cláusula, observar-se-á o
seguinte:
I - o produtor remetente originário ou a repartição fiscal de circunscrição
deste deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos
exigidos, constarão como natureza da operação - "Saída Simbólica de Gado
remetido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal
nº........................ , de .........../............./........... , e
.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX/10, de
XX de XXX de 2010."; nome, endereço, números de inscrição, estadual e no
CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" e que irá
promover sua remessa ao adquirente;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o destaque do
valor do imposto;
II - o produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" ou a repartição fiscal
de circunscrição deste deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos
exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de
Terceiros"; número, série e data da nota fiscal referida no inciso I do
parágrafo único desta cláusula, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente;
b) emitir nota fiscal em nome do produtor remetente, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:
1 - a expressão "Retorno Simbólico de Gado recebido para "Recurso de Pasto",
conforme nota fiscal nº........................ , de
.........../............./........... , emitida por ............., e
.................. crias.
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX/10, de XX de XXX de 2010.";
2 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CPF/CNPJ, do adquirente
para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota
fiscal emitida na forma da alínea "a" deste inciso; Cláusula quinta Ocorrendo a
hipótese prevista na cláusula
quarta, o Estado destinatário exigirá a comprovação do respectivo pagamento do
imposto e comunicará ao Estado de origem a referida operação.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "pauta
fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em
especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de
penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o
estabelecimento estiver vinculado.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este
protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para
exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições
da outra.
Cláusula oitava As disposições contidas neste Protocolo manterão seus efeitos
para regular retorno do gado, quando este ocorrer após a denúncia deste, desde
que respeitado o prazo estabelecido no ato concessor e/ou em suas prorrogações.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, podendo ser denunciado porqualquer das partes, desde que
cientificada a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o
Protocolo ICMS XX/XX.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESCRIÇÃO DO GADO
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ATÉ 12 MESES |
13 A 24 MESES |
25 A 36 MESES |
ACIMA DE 36 ME- |
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SES |
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FÊMEAS |
MACHOS |
FÊMEAS |
MACHOS |
FÊMEAS |
MACHOS |
FÊMEAS |
MACHOS |
O gado constante da Nota Fiscal nº ................., da qual
este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será
transferido para o local acima, devendo retornar dentro de
................................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento
do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta
vigente.............................................................,..........
de......................... de ..........
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da
circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no
Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos;