Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011
- DOU de 07.04.2011 -
Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso o Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de
outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de
abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital -
EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos
os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo
ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
§ 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso
do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a
obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos
contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a
critério de cada um desses estados.
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de
dezembro de 2006. Parágrafo Único.
O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas
e Mato Grosso.
Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será
dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir
de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1o de janeiro de 2014, podendo a
dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada. Cláusula quarta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União. Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.