Instrução Normativa RFB nº 1.162, de 3 de Junho
de 2011
- DOU de 06.06.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB No- 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe
sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 46 da Lei No- 4.502, de 30 de novembro de 1964, no
Decreto-Lei No- 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei No- 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284, 322 e 343 a 345 do Decreto No- 7.212,
de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB No- 1.155, de 13 de maio de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida
de cada carteira, pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de
Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB No- 769, de 21 de
agosto de 2007.
§ 1º A marcação de que trata o caput será efetuada com códigos na face lateral
inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a
possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução
clandestina desses produtos no território nacional.
§ 2º Os pacotes de cigarros destinados à exportação também deverão ser marcados
pelo Scorpios com códigos que possibilitem a verificação agregada dos códigos
individuais aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas.
...................................................................................................
§ 5º As carteiras de cigarros destinadas à exportação deverão conter também
código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca
comercial, o tipo de embalagem e o país de destino, observando-se, ainda, as
disposições contidas no art. 10 da Instrução Normativa RFB No- 769, de 2007." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO