Art. 3ºEsta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens
abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da
publicação deste ato.
|
Item |
Prazo |
|
20.5.2 |
9 (nove) meses; exceto para alíneas ?e? e ?h?, que devem
observar os estabelecidos no item 20.10.4 |
|
20.5.2.1 |
12 (doze) meses |
|
20.5.3 |
18 (dezoito) meses para instalações Classe I;24 (vinte e
quatro) meses para instalações Classes II e III
|
|
20.5.7 |
6 (seis) meses |
|
20.7.1 |
De acordo com os prazos estabelecidos para análise de
riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
|
20.7.1.1 |
6 (seis) meses |
|
20.7.5 |
12 (doze) meses |
|
20.7.5.1 |
12 (doze) meses |
|
20.8.1 |
12 (doze) meses para instalações Classes II e III;15
(quinze) meses para instalações Classe I. |
|
20.9.2 |
3 (três) meses |
|
20.10.3 |
Para instalações Classe I:12 (doze) meses em 50% da
instalação (operações que envolvam processo ou
processamento);18 (dezoito) meses em 100% da instalação
(operações que envolvam processo ou processamento). |
|
20.10.4 |
Para instalações classes II e III:9 (nove) meses em 30%
da instalação (operações que envolvam processo ou
processamento); 15 (quinze) meses em 60% da instalação
(operações que envolvam processo ou processamento); 24
(vinte e quatro) meses em 100% da instalação (operações
que envolvam processo ou processamento). |
|
20.10.7 |
De acordo com os prazos estabelecidos para análise de
riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
|
20.11.1 |
Para instalações classe I: 9 (nove) meses para 30% dos
trabalhadores da instalação; 15 (quinze) meses para 60%
dos trabalhadores da instalação; 18 (dezoito) meses para
100% dos trabalhadores da instalação. Para instalações
classes II e III: 12 (doze) meses para 30% dos
trabalhadores da instalação; 15 (quinze) meses para 60%
dos trabalhadores da instalação; 24 (vinte e quatro)
meses para 100% dos trabalhadores da instalação. |
|
20.12.1 |
10 (dez) meses |
|
20.12.2.1 |
12 (doze) meses para 30% das fontes identificadas; 18
(dezoito) meses para 60% das fontes identificadas; 24
(vinte e quatro) meses para 100% das fontes
identificadas |
|
20.14.1 |
De acordo com os prazos estabelecidos para análise de
riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
|
20.14.6 |
6 (seis) meses, para incluir na relação de exames
prevista no PCMSO |
|
20.16.2.2 |
6 (seis) meses |
|
20.17.2.1 |
18 (dezoito) meses para as alíneas ?c? e ?e?; 12 (doze)
meses para as demais alíneas e caput do subitem |
|
20.19.1 |
6 (seis) meses, sendo que para os documentos que possuam
prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo
prazo. |
|
1.1 – Anexo I |
9 (nove) meses para instalações com até 10
trabalhadores; 15 (quinze) meses para instalações acima
de 10 trabalhadores. |
|
2 - Anexo I |
6 (seis) meses ou quando da análise global do PPRA, se
realizada em prazo superior |
|
2.1 - Anexo I |
9 (nove) meses para instalações com até 100
trabalhadores; 15 (quinze) meses para instalações acima
de 100 trabalhadores. |
|
3.1 - Anexo I |
15 (quinze) meses |
|
Art. 4º
Após 12 meses da publicação deste ato, a CNTT da NR-20 avaliará os
prazos consignados, podendo propor ajustes.
Art. 5º
Após o término dos prazos consignados no Art. 3º desta Portaria, os
Auditores Fiscais do Trabalho deverão observar o critério da dupla
visita, nos termos do Artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho,
aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 .
Art. 6º
As medidas de controle mencionadas no item 20.7.4 e o cronograma de
implantação serão definidos pela CNTT da NR-20 em articulação com a
Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
SUMÁRIO
20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação das Instalações
20.5 Projeto da Instalação
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.7 Segurança Operacional
20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.10 Análise de Riscos
20.11 Capacitação dos Trabalhadores
20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios,
Explosões e Emissões fugitivas
20.13 Controle de Fontes de Ignição
20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.15 Comunicação de Ocorrências
20.16 Contratante e Contratadas
20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios
20.18 Desativação da Instalação
20.19 Prontuário da Instalação
20.20 Disposições finais
- ANEXO I - Instalações que constituem exceções à aplicação do item 20.4
(Classificação das Instalações)
- ANEXO II - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo
Programático
- GLOSSÁRIO
20.1. Introdução
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos
para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de
risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis.
20.2. Abrangência
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem,
operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de
líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem,
operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de
exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme
definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora
30 (Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010);
b) às edificações residenciais unifamiliares.
20.3. Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor £
60º C.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma
pressão padrão de 101,3 kPa.
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e
£ 93º C
20.4 Classificação das Instalações
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes,
conforme Tabela 1.
|
Classe I |
|
a) Quanto à atividade: a.1 - postos de serviço com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis. |
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma
permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis:
acima de 2 ton até 60 ton; b.2 - líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³. |
|
|
|
Classe II |
|
a) Quanto à atividade: a.1 - engarrafadoras de gases
inflamáveis; a.2 - atividades de transporte dutoviário
de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis. |
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma
permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis:
acima de 60 ton até 600 ton; b.2 - líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³. |
|
|
|
Classe III |
|
a) Quanto à atividade: a.1 - refinarias; a.2 - unidades
de processamento de gás natural; a.3 - instalações
petroquímicas; a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou
unidades de fabricação de álcool. |
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma
permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis:
acima de 600 ton; b.2 - líquidos inflamáveis e/ou
combustíveis: acima de 50.000 m³. |
|
Tabela 1
20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada
possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar
em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou
combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior
gradação.
20.4.2 Esta NR estabelece dois tipos de instalações que constituem
exceções e estão definidas no Anexo I, não devendo ser aplicada a Tabela
1.
20.5. Projeto da Instalação
20.5.1 As instalações para extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos
trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações
pertinentes em vigor.
20.5.2 No projeto das instalações classes II e III devem constar, no
mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos processos através do
manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança, saúde e meio ambiente
relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas
com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas,
materiais de consumo e produtos acabados;
d) fluxograma de processo;
e) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios
críticos em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela
análise de riscos;
f) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança
da instalação;
g) identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de
especificação dos equipamentos e instalações elétricas;
h) medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos
do projeto.
20.5.2.1 No projeto das instalações classe I deve constar o disposto nas
alíneas "a", "b", "c", "f" e "g" do item 20.5.2.
20.5.2.2 No projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança
entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas
de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos
limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias
públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.3 O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de
controle para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos
decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com
a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação
da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares.
20.5.4 Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos de segurança
definidos em normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas,
em normas internacionais.
20.5.5 Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a
segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas
de projeto que contemple estudo de análise de riscos.
20.5.6 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado.
20.5.7 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de
tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.6.1 A construção e montagem das instalações para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem observar as especificações previstas no
projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.
20.6.2 As inspeções e os testes realizados na fase de construção e
montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o
previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e,
na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais
de fabricação dos equipamentos e máquinas.
20.6.3 Os equipamentos e as instalações devem ser identificados e
sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e
normas técnicas nacionais.
20.7. Segurança Operacional
20.7.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e
manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de
segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do
projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das
análises de riscos.
20.7.1.1 Nas instalações industriais classes II e III, com unidades de
processo, os procedimentos referidos no item 20.7.1 devem possuir
instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada uma das
seguintes fases:
a) pré-operação;
b) operação normal;
c) operação temporária;
d) operação em emergência;
e) parada normal;
f) parada de emergência;
g) operação pós-emergência.
20.7.2 Os procedimentos operacionais referidos no item 20.7.1 devem ser
revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente para instalações
classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III ou em uma
das seguintes situações:
a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças;
b) recomendações decorrentes das análises de riscos;
c) modificações ou ampliações da instalação;
d) recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes
nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;
e) solicitações da CIPA ou SESMT.
20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de
recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.7.4 No processo de transferência de inflamáveis e líquidos
combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional e/ou
de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga e
descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a
eliminação ou minimização dessas emissões.
20.7.5 Na operação com inflamáveis e líquidos combustíveis, em
instalações de processo contínuo de produção e de Classe III, o
empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente para a
realização das tarefas operacionais com segurança.
20.7.5.1 Os critérios e parâmetros adotados para o dimensionamento do
efetivo de trabalhadores devem estar documentados.
20.8. Manutenção e Inspeção das Instalações
20.8.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção
devidamente documentado.
20.8.2 O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:
a) equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios, instrumentos;
b) tipos de intervenção;
c) procedimentos de inspeção e manutenção;
d) cronograma anual;
e) identificação dos responsáveis;
f) especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e manutenção;
g) procedimentos específicos de segurança e saúde;
h) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
20.8.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados,
considerando o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
nos manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos pelos
fabricantes.
20.8.3.1 Todos os manuais devem ser disponibilizados em língua
portuguesa.
20.8.4 A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de
manutenção deve considerar:
a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais e,
na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais;
b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens críticos à
segurança e saúde do trabalhador;
c) as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de
análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA ou
SESMT;
d) as recomendações decorrentes das análises de riscos;
e) a existência de condições ambientais agressivas.
20.8.5 O plano de inspeção e manutenção e suas respectivas atividades
devem ser documentados em formulário próprio ou sistema informatizado.
20.8.6 As atividades de inspeção e manutenção devem ser realizadas por
trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.
20.8.7 As recomendações decorrentes das inspeções e manutenções devem
ser registradas e implementadas, com a determinação de prazos e de
responsáveis pela execução.
20.8.7.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser
justificada e documentada.
20.8.8 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não
rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco,
nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu
uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora nº 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora nº 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
20.8.8.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser
precedidas de instrução de trabalho.
20.8.9 O planejamento e a execução de paradas para manutenção de uma
instalação devem incorporar os aspectos relativos à segurança e saúde no
trabalho.
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.9.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque
na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma de
inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os
riscos das atividades e operações desenvolvidas.
20.9.3 As inspeções devem ser documentadas e as respectivas
recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de
responsáveis pela sua execução.
20.9.3.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser
justificada e documentada.
20.9.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades
competentes e aos trabalhadores.
20.10 Análise de Riscos
20.10.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar
e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo
ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos
combustíveis.
20.10.2 As análises de riscos da instalação devem ser estruturadas com
base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da
análise, das características e complexidade da instalação.
20.10.2.1 As análises de riscos devem ser coordenadas por profissional
habilitado.
20.10.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe
multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos
riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador
com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da
análise.
20.10.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar
de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.10.4 Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas
metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado, devendo
a escolha levar em consideração os riscos, as características e
complexidade da instalação.
20.10.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e
registrar na própria análise a escolha da metodologia utilizada.
20.10.5 As análises de riscos devem ser revisadas:
a) na periodicidade estabelecida para as renovações da licença de
operação da instalação;
b) no prazo recomendado pela própria análise;
c) caso ocorram modificações significativas no processo ou
processamento;
d) por solicitação do SESMT ou da CIPA;
e) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes
relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
20.10.6 O empregador deve implementar as recomendações resultantes das
análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela
execução.
20.10.6.1 A não implementação das recomendações nos prazos definidos
deve ser justificada e documentada.
20.10.7 As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação.
20.11. Capacitação dos trabalhadores
20.11.1 Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e
custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.
20.11.1.1 Os critérios estabelecidos nos itens 20.11.2 a 20.11.9
encontram-se resumidos no Anexo II.
20.11.2 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III
e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre
procedimentos para situações de emergências.
20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III
e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou
processamento, devem realizar o curso de Integração.
20.11.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou
III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento,
realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração, devem
realizar curso Básico.
20.11.5 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III,
adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento,
realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curso
Intermediário.
20.11.6 Os trabalhadores que laboram em instalações classe I, adentram
na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de
operação e atendimento a emergências, devem realizar curso
Intermediário.
20.11.7 Os trabalhadores que laboram em instalações classe II, adentram
na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de
operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado I.
20.11.8 Os trabalhadores que laboram em instalações classe III, adentram
na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de
operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado II.
20.11.9 Os profissionais de segurança e saúde no trabalho que laboram em
instalações classes II e III, adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o
processo ou processamento devem realizar o curso Específico.
20.11.10 Os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham a
necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação com carga
horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do
curso Intermediário, incluindo a parte prática.
20.11.11 Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso
venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer complementação com
carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 9 e 10
do curso Avançado I, incluindo a parte prática.
20.11.12 Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham
a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação com carga
horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado II, incluindo a
parte prática.
20.11.13 O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo
conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte
periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.
20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso de Atualização para os
trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde:
a) ocorrer modificação significativa;
b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de
2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.
20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração, Básico,
Intermediário, Avançados I e II e Específico devem ter proficiência no
assunto.
20.11.15 Os cursos de Integração, Básico e Intermediário devem ter um
responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.
20.11.16 Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter um
profissional habilitado como responsável técnico.
20.11.17 Para os cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançados
I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os
trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento
satisfatório.
20.11.17.1 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local, nome do(s) instrutor(es), nome
e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização
técnica do curso.
20.11.17.2 O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante
recibo, e uma cópia arquivada na empresa.
20.11.18 Os participantes da capacitação devem receber material
didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou similar.
20.11.19 O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação
que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador, cabendo a este a
obrigação de utilização visível do meio identificador.
20.12. Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios,
explosões e emissões fugitivas
20.12.1 O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e
controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos
locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das fontes
de emissões fugitivas.
20.12.2 O plano deve contemplar todos os meios e ações necessárias para
minimizar os riscos de ocorrência de vazamento, derramamento, incêndio e
explosão, bem como para reduzir suas consequências em caso de falha nos
sistemas de prevenção e controle.
20.12.2.1 Para emissões fugitivas, após a identificação das fontes nos
locais sujeitos à atividade de trabalhadores, o plano deve incluir ações
para minimização dos riscos, de acordo com viabilidade técnica.
20.12.3 O plano deve ser revisado:
a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de
riscos;
b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações;
c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou
explosões.
20.12.4 Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados aos
perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.12.5 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis
devem possuir sistemas de contenção de vazamentos ou derramamentos,
dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas nacionais.
20.12.5.1 No caso de bacias de contenção, é vedado o armazenamento de
materiais, recipientes e similares em seu interior, exceto nas
atividades de manutenção e inspeção.
20.13. Controle de fontes de ignição
20.13.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos,
móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares
utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de
controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a
Norma Regulamentadora nº 10.
20.13.2 O empregador deve implementar medidas específicas para controle
da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas
sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar
chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de
atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.
20.13.4 O empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de
ignição nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.5 Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de
atmosferas inflamáveis devem possuir características apropriadas ao
local e ser mantidos em perfeito estado de conservação.
20.14. Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.14.1 O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a
emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na
ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos
combustíveis, incêndios ou explosões.
20.14.2 O plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e
III deve ser elaborado considerando as características e a complexidade
da instalação e conter, no mínimo:
a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e
revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e
implementação do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela
execução de cada ação e seus respectivos substitutos;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas
análises de riscos;
e) descrição dos recursos necessários para resposta a cada cenário
contemplado;
f) descrição dos meios de comunicação;
g) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
h) procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas
e desencadeamento da ajuda mútua, caso exista;
i) procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos
existentes e como proceder em situações de emergência;
j) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios
simulados.
20.14.3 Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a
possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências
ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar no
plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade
circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de
isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas.
20.14.4 O plano de resposta a emergências deve ser avaliado após a
realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência de situações
reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis
falhas e proceder aos ajustes necessários.
20.14.5 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário
de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida
em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de
riscos.
20.14.5.1 Os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos
exercícios simulados, que devem retratar, o mais fielmente possível, a
rotina de trabalho.
20.14.5.2 O empregador deve estabelecer critérios para avaliação dos
resultados dos exercícios simulados.
20.14.6 Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem ser
submetidos a exames médicos específicos para a função que irão
desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7, incluindo
os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo atestado
de saúde ocupacional.
20.14.7 A participação do trabalhador nas equipes de resposta a
emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função
assim o determine.
20.15 Comunicação de Ocorrências
20.15.1 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante
no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão
envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como
consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º
grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido
medidas de intervenção e controle.
20.15.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após
a ocorrência e deve conter:
a) Nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) Descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis,
líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos;
c) Nome e função da vítima;
d) Procedimentos de investigação adotados;
e) Consequências;
f) Medidas emergenciais adotadas.
20.15.1.2 A comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao
sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento e ao
setor de segurança e saúde do trabalho do órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego.
20.15.2 O empregador deve elaborar relatório de investigação e análise
da ocorrência descrita no item 20.15.1, contendo as causas básicas e
medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no local de trabalho a
disposição da autoridade competente, dos trabalhadores e seus
representantes.
20.16. Contratante e Contratadas
20.16.1 A contratante e as contratadas são solidariamente responsáveis
pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
20.16.2 Das responsabilidades da Contratante.
20.16.2.1 Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para
os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos
aplicados para os empregados da contratante.
20.16.2.2 A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR,
deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde no trabalho
nos serviços contratados.
20.16.2.3 Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados
os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de
segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.
20.16.3 Da Responsabilidade das Contratadas.
20.16.3.1 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e
saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas
demais Normas Regulamentadoras.
20.16.3.2 A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus
empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho promovidas
pela contratante, assim como deve providenciar outras capacitações
específicas que se façam necessárias.
20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente
poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque
enterrado e destinados somente a óleo diesel.
20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de
superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores
utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência
ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para
combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade
de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser
precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos
(APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os
aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações
pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área
exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:
c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da
edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta
do tipo corta-fogo;
d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em
cada tanque;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
f) os tanques devem ser metálicos;
g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem
como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso
de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de
segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da
proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um
eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;
k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação
dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de
abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à
combustão.
20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar
responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção,
bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de
abastecimento do tanque.
20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação,
inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com
curso Intermediário, conforme Anexo II.
20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1,
caput, alíneas "b", "e", "f", "g"," h"," i", "j" e " k", item 20.17.2.2
e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua
ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais.
20.18 Desativação da instalação
20.18.1 Cessadas as atividades da instalação, o empregador deve adotar
os procedimentos necessários para a sua desativação.
20.18.2 No processo de desativação das instalações de extração,
produção, armazenagem, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, devem ser observados os aspectos de
segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras,
normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes em
vigor.
20.19 Prontuário da Instalação
20.19.1 O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e
atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação:
a) Projeto da Instalação;
b) Procedimentos Operacionais;
c) Plano de Inspeção e Manutenção;
d) Análise de Riscos;
e) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios
e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas;
f) Certificados de capacitação dos trabalhadores;
g) Análise de Acidentes;
h) Plano de Resposta a Emergências.
20.19.2 O Prontuário das instalações classe I devem conter um índice e
ser constituído em documento único.
20.19.2.1 Os documentos do Prontuário das instalações classes II ou III
podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização
destes na empresa e o respectivo responsável.
20.19.3 O Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades
competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus
representantes.
20.19.3.1 As análises de riscos devem estar disponíveis para consulta
aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou partes
que envolvam informações comerciais confidenciais.
20.20 Disposições finais
20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis for
caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o
empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a
correção da situação.
20.20.2 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência,
devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre
que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato
a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
20.20.3 Os tanques, vasos e tubulações que armazenem/transportam
inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser identificados e
sinalizados conforme a Norma Regulamentadora nº 26.
20.20.4 Nas operações de soldagem e corte a quente com utilizações de
gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismos contra o
retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
ANEXO I da NR-20
1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento,
manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 ton até 2 ton
e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³
devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos
requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da
instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis, em curso básico previsto no Anexo II.
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de
manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 litros,
fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou
combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até
o limite máximo de 600 toneladas, devem contemplar no Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma
Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação que estejam
diretamente envolvidos com inflamáveis, em curso Básico, na proporção
definida na Tabela 2.
|
Capacidade armazenada (gases inflamáveis e/ou líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis) |
Nº de trabalhadores treinados |
|
Acima de 1 ton até 5 ton e/ou acima de 1 m³ até 9 m³
|
mínimo 2 |
|
Acima de 5 ton até 10 ton e/ou acima de 9 m³ até 42 m³
|
mínimo 3 |
|
Acima de 10 ton até 20 ton e/ou acima de 42 m³ até 84 m³
|
mínimo 4 |
|
Para cada 20 ton e/ou 84 m³ |
mais 2 trabalhadores |
|
Tabela 2
2.2 Para efeitos dos itens 2 e 2.1 deste Anexo, será aceito curso de
prevenção e combate a incêndios já realizado pelo trabalhador há até
dois anos da data de publicação desta NR, desde que possua uma carga
horária mínima de 6 horas, contemple no mínimo 80% do conteúdo
programático do curso Básico previsto no Anexo II.
3. Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste Anexo para a instalação
de armazenamento de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados
de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o
limite máximo 10.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo 1.200
ton, desde que a instalação de armazenamento esteja separada por parede
da instalação onde ocorre a fabricação, envase e embalagem do produto a
ser armazenado.
3.1 A instalação de armazenamento de recipientes com volume total
superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise de
riscos, conforme disposto nos itens 20.10.2, 20.10.2.1, 20.10.2.2,
20.10.4, 20.10.4.1, 20.10.5, 20.10.6, 20.10.6.1 e 20.10.7 plano de
resposta a emergências, conforme itens 20.14.1, 20.14.2, 20.14.4,
20.14.5, 20.14.5.1, 20.14.5.2, 20.14.6 e 20.14.7.
ANEXO II da NR-20
1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm
contato direto com o processo ou processamento.
|
Instalação classe I |
Instalação classe II |
Instalação classe III |
|
Curso de Integração (4 horas) |
Curso de Integração (4 horas) |
Curso de Integração (4 horas) |
|
b) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e mantêm
contato direto com o processo ou processamento.
c) Atualização
|
Curso |
Periodicidade |
Carga Horária |
|
Básico |
Trienal |
4 horas |
|
Intermediário |
Bienal |
4 horas |
|
Avançados I e II |
Anual |
4 horas |
|
2) Conteúdo programático
a) Curso Integração
Carga horária: 4 horas
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis.
b) Curso Básico
Carga horária: 8 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com
inflamáveis.
c) Curso Intermediário Carga horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com
inflamáveis.
d) Curso Avançado I
Carga horária: 24 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com
inflamáveis.
e) Curso Avançado II
Carga horária: 32 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
11. Noções básicas de segurança de processo da instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com
inflamáveis.
f) Curso Específico Carga Horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
- Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
- Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
- Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
- Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
- Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
GLOSSÁRIO
Áreas Classificadas - área na qual uma atmosfera explosiva está presente
ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções
especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos
elétricos.
Armazenamento - retenção de uma quantidade de inflamáveis (líquidos e/ou
gases) e líquidos combustíveis em uma instalação fixa, em depósitos,
reservatórios de superfície, elevados ou subterrâneos.
Retenção de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em
depósitos ou armazéns.
Articulação entre análise de risco e PPRA - coerência, compatibilidade,
harmonização no reconhecimento e consideração dos riscos comuns aos dois
documentos.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia
aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela, visando
torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados em
projeto.
Coordenação - ação de assumir responsabilidade técnica.
Distância de segurança - Distância mínima livre, medida no plano
horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios, explosões), os
danos sejam minimizados.
Edificações residenciais unifamiliares - Edificações destinadas
exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma única unidade
residencial.
Edifício: construção com pavimentos, cuja finalidade é abrigar
atividades humanas, classificada pelo tipo de utilização em comercial,
de serviços, cultural, etc..
Emissões fugitivas - Liberações de gás ou vapor inflamável que ocorrem
de maneira contínua ou intermitente durante as operações normais dos
equipamentos. Incluem liberações em selos ou gaxetas de bombas,
engaxetamento de válvulas, vedações de flanges, selos de compressores,
drenos de processos.
Envasado - líquido ou gás inflamável acondicionado em recipiente,
podendo ser ou não lacrado.
Exercícios simulados - Exercícios práticos de simulação mais realista
possível de um cenário de acidente, durante o qual é testada a
eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos
procedimentos, na capacitação da equipe, na funcionalidade das
instalações e dos equipamentos, dentre outros aspectos.
Fechado - Produto fechado no processo de envasamento, de maneira
estanque, para que não venha a apresentar vazamentos nas condições
normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob
condições decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou
sob os efeitos de choques e vibrações.
Fluxograma de processo - É um documento contendo, em representação
gráfica, o balanço de material e de energia dos fluxos de
matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos de um determinado
processo de produção.
Instalação - Unidade de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e gases)
e líquidos combustíveis, em caráter permanente ou transitório, incluindo
todos os equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques,
edificações, depósitos, terminais e outros necessários para o seu
funcionamento.
Lacrado - Produto que possui selo e/ou lacre de garantia de qualidade
e/ou de inviolabilidade.
Manipulação - Ato ou efeito de manipular. Preparação ou operação manual
com inflamáveis, com finalidade de misturar ou fracionar os produtos.
Considera-se que há manipulação quando ocorre o contato direto do
produto com o ambiente.
Manuseio - Atividade de movimentação de inflamáveis contidos em
recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames, caixas,
latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado, embalado
ou lacrado.
Meio identificador - Sistema de identificação definido pela empresa
como, por exemplo, crachá, botton, adesivo no crachá ou no capacete, na
vestimenta de trabalho ou similares.
Metodologias de análises de risco - Constitui-se em um conjunto de
métodos e técnicas que, aplicados a operações que envolvam processo ou
processamento, identificam os cenários hipotéticos de ocorrências
indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos, efeitos e
consequências.
Exemplos de algumas metodologias:
a) Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);
b) ?What-if (E SE)?;
c) Análise de Riscos e Operabilidade (HAZOP);
d) Análise de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA);
e) Análise por Árvore de Falhas (AAF);
f) Análise por Árvore de Eventos (AAE);
g) Análise Quantitativa de Riscos (AQR).
Modificações ou ampliações das instalações - Qualquer alteração de
instalação industrial que:
I - altere a tecnologia de processo ou processamento empregada;
II - altere as condições de segurança da instalação industrial;
III - adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos de plantas
industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos;
IV - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos;
V - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
VI - altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos.
Planta geral de locação - planta que apresenta a localização da
instalação no interior do terreno, indicando as distâncias entre os
limites do terreno e um ponto inicial da instalação.
Posto de serviço - Instalação onde se exerce a atividade de fornecimento
varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.
Procedimentos operacionais - Conjunto de instruções claras e suficientes
para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma instalação,
considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que
impactem sobre a integridade física dos trabalhadores.
Processo contínuo de produção - Sistema de produção que opera
ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em
turnos de revezamento.
Processo ou processamento - Sequência integrada de operações.
A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A
sequência pode envolver, mas não se limita à preparação, separação,
purificação ou mudança de estado, conteúdo de energia ou composição.
Proficiência - Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à
experiência.
Profissional habilitado - Profissional com atribuições legais para a
atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica,
tendo registro no conselho profissional de classe.
Prontuário da Instalação - Sistema organizado de forma a conter uma
memória dinâmica das informações técnicas pertinentes às instalações,
geradas desde a fase de projeto, operação, inspeção e manutenção, que
registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico da instalação
ou contém indicações suficientes para a obtenção deste histórico.
Recipiente - Receptáculo projetado e construído para armazenar produtos
inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis conforme normas
técnicas.
Riscos psicossociais - Influência na saúde mental dos trabalhadores,
provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros
fatores adversos.
Separada por parede - Instalação de armazenamento localizada na
instalação de fabricação, mas separada desta por parede de alvenaria.
Instalação de armazenamento localizada em outra instalação e/ou
edificação.
Sistema de Gestão de Mudanças - Processo contínuo e sistemático que
assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e
gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam
em níveis aceitáveis e controlados.
Trabalhadores capacitados - Trabalhadores que possuam qualificação e
treinamento necessários à realização das atividades previstas nos
procedimentos operacionais.
Transferência - Atividade de movimentação de inflamáveis entre
recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e similares,
por meio de tubulações.
Unidade de processo - Organização produtora que alcança o objetivo para
o qual se destina através do processamento e/ou transformação de
materiais/substâncias.