Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006
- DOU de 31.01.2009 -
- Rep. DOU de 31.01.2012 -
- Rep. DOU de 06.03.2012 -
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de
revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta
Lei Complementar.
§ 2º (VETADO)
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será
gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,
composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal
e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do
caput deste artigo;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro
empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão
presididos e coordenados por representantes da União.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos
nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela
entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas
entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º
deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano
antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo
elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como
acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete
regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança,
dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o
art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei
Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma
da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento,
licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura,
legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer
porte, atividade econômica ou composição societária.
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste
artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos
e entidades vinculados.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESADE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive
as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por
elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta
Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei
Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em
alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento
jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que
trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a
situação impeditiva.
§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades,
a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à
condição de empresa de pequeno porte.
§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades,
a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de
receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no
ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês
subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para
todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário
subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior
a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do anocalendário de início de
atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º
estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios
adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no
art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de
início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido
multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não
poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao
estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se
o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte
por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os
efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades
se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte
por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que
os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser
auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do
caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da
exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os
referidos limites de receita bruta anual.
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o
§ 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de
alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita
bruta total da empresa nos mercados interno e externo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as
competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como
qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas
ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM; e
II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua
exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos
fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese,
a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade
avulsa.
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual,
para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas.
Art. 8º Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos
de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade,
em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais
de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa
ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial
e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento,
solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela
empresa ou por seu titular.
§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo
titular das obrigações ali descritas.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais
aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no
inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado
o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º
deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18
desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de
bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do
art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer
valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na
fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as
alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por
base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta
tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime
de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de
ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular
ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação
de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa
jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida
em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no
ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites
previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de
comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações
fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1º-A será
regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal
para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1º-A com utilização de
certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação
no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado
pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
§ 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1º-B, os entes
federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras
próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida
regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de
comunicação.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de
janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde
que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do
Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007,
as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que
estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar.
§ 5º O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste
artigo.
§ 6º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante
ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício
de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se
referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação
no caput deste artigo.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - (REVOGADO)
XIV - (REVOGADO)
XV - (REVOGADO)
XVI - (REVOGADO)
XVII - (REVOGADO)
XVIII - (REVOGADO)
XIX - (REVOGADO)
XX - (REVOGADO)
XXI - (REVOGADO)
XXII - (VETADO)
XXIII - (REVOGADO)
XXIV - (REVOGADO)
XXV - (REVOGADO)
XXVI - (REVOGADO)
XXVII - (REVOGADO)
XXVIII - (VETADO)
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das
hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o
disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da
tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à
opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a
receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o
ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de
bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como,
em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade
de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
§ 5º-A As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, deduzindose da alíquota o percentual
correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades
de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes,
cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas
livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de
usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - transporte municipal de passageiros;
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C
deste artigo;
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua
exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes
cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo
IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo
V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde
que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
§ 5º-E Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III,
deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao
ICMS prevista no Anexo I.
§ 5º-F As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação
na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente
ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta
Lei Complementar.
§ 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei
Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.
§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na
forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto
no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de
pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que
houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim
específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o
seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito
específico ou à própria comercial exportadora.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo
para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a
venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9º Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela
vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no §
8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das
mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de
que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora
não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/PASEP
ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da
incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a
empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham
alienado ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste
artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples
Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo,
as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de
serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo
aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo
corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à
COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à
Contribuição para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo
ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo
à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo
à Contribuição para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo
ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo
ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo
simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o
§ 15:
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em
cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o
montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do
art. 3º, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta
anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão.
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do
art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta
anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê
Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte,
valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50%
(cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de
enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os
acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º
deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam
isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses
tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou
ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê
Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser
realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal
ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo,
exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado
com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. (REVOGADO)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o
ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de
suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o
art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da
microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por
eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste
artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do
mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se
folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas
decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária
e para o FGTS.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão
somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do
art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a
título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do
art. 14.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma
prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$
5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre
o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput
deste artigo:
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar
ou qualquer dedução na base de cálculo;
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de
pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de
1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual
até o limite previsto no § 1º;
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção
pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta
Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da
contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos
tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o
disposto no art. 18-C.
§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste
artigo o MEI:
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar,
salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado.
§ 4º-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela
sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça
atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza
extrativista.
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de
recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das
relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada
pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê
Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.
§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será
realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB dar-se-á:
I - por opção, que deverá ser efetuada no início do anocalendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário da comunicação;
II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas
no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo
efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;
III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de
receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso,
produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento);
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso,
na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento);
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto
no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
§ 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de
comunicação de que trata o § 7º deste artigo.
§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento
prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra
geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do
desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste
artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única,
juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao
do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será
reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento
dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a
manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste
artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da
contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei
Complementar, de:
I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991;
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para
emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
§ 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
§ 15. A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea "a" do inciso
V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para
fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e
efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este
artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.
§ 17. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da
Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de
desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas
seguintes hipóteses:
I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
III - abertura de filial.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias
relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos
da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei
Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um
único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional.
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a
seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo
CGSN;
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na
forma estabelecida pelo CGSN; e
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do
caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de
contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será
permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até
que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 3º O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o
prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração
com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos
previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social
descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e
outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS,
observado o disposto no § 7º do art. 26;
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do
FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
§ 4º A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3º substituirá,
na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas
ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento
do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged).
§ 5º Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3º, deve-se
assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do
recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do
trabalhador.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela
aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até
1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50%
(cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no
inciso II do caput do art. 3º;
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de
mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela
aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto
no inciso II do caput do art. 3º; e
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja
igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as
faixas de receita bruta anual.
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em
conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade
prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário
subsequente, salvo deliberação do CGSN.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados
importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de
recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do
ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os
incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher
o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que
tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na
unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13
do art. 3º.
§ 1º A Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário
subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos
limites referidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de
o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa
de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que
ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no
art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional
superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito
Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na
alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos
Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta
Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei
Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - (REVOGADO)
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir
filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio
da matriz.
§ 2º Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional,
inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado,
Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-seá à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto
de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional.
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária.
§ 5º O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples
Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês
subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior
ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada.
§ 7º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35.
§ 8º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 9º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional,
inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples
Nacional.
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para
extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da
compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após
a exclusão da empresa do Simples Nacional.
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos
para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo
tributo.
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os
prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples
Nacional.
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito
estabelecido pelo CGSN.
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores
mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos
recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional,
observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto
no § 19 deste artigo.
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em
curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na
forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito
Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento
unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em
Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo
lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo
CGSN.
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito
e configura confissão extrajudicial.
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de
ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos
débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na
composição da dívida consolidada.
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor
pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até
deliberação do CGSN, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado,
inclusive encargos legais, para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à
Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o
repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos
prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se
refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde
que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o
ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas
aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo
deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS
previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta
a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a
alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo
corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do
ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês da operação;
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar
deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito
Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias
adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o
estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência
dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de
cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de
imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela
União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas
nesta Lei Complementar.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil
declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que
deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e
previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o
disposto no § 15-A do art. 18.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela
prestadas.
§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o
caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de
inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no
art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações
relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de
declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos
impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que
se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro
de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando
dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput,
ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa
em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta
Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo
ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê
Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de
regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de
declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados
ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente
emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações
de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o
consumidor final.
§ 7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o
cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa,
inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
inclusive para o recolhimento do FGTS.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os
registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do
Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação
serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional
dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais
hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput
do art. 26;
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual
que lhe preste serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo
a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos
próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos
caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir
ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto
nesta Lei Complementar.
§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos
respectivos entes tributantes.
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao
disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39,
ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
§ 7º (REVOGADO)
§ 8º A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo
Simples Nacional.
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e
XII do caput:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada
em relação aos últimos 5 (cinco) anos calendário, formalizadas por intermédio de
auto de infração ou notificação de lançamento; ou
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de
tributo.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas
ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de
vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art.
3º;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de
receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver no
ano-calendário de início de atividade.
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês
de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em
mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art.
3º; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de
início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do
respectivo limite;
IV - na hipótese do inciso IV do caput:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20%
(vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do
art. 3º; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de
receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-seá na forma a ser
estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do
Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária
em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento,
no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do
Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º
deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não
ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que
trata o § 10 do art. 3º;
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a
partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento)
do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não
ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta
previsto no inciso II do art. 3º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a
comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30
(trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher
o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos
limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
§ 4º No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30
desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da
exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do
inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a
partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém,
ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples
Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do
inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade
ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade
com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora,
quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS e ao ISS à
empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em
face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do
art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da Federação que
os houver adotado.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita
Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito
Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação
de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será
também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio
com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que
se refere o caput deste artigo.
§ 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1º na hipótese de ocorrência de
prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no
Município.
§ 1º-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger
todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma
e condições estabelecidas pelo CGSN.
§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar
o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13,
apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos
da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
§ 1º-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é
privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter
sido cumprida.
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma
das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em
lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4º O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples
Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas
relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de
renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta
Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez
por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução.
Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do
microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art.
18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7º sujeitará o
microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a
aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a
declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em
desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular
ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo
fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal,
na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado
o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de
infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a
apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao
Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta
Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no §
15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será
intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida
pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia
do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes
sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações
prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda
que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua
efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto
no § 2º deste artigo; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à
ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação
ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada
mês de referência.
§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art.
38.
§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e
no § 1º.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente
federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de
julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades
incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de
receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita
utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada
que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada
entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou
ao Distrito Federal.
§ 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o
disposto nos §§ 1º-A a 1º-D do art. 16.
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser
decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela
respectiva administração tributária.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e
prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese
de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela
Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e
contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas
conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê
Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em
juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º
deste artigo.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua
competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º
deste artigo.
§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar
aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a
cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei
Complementar.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas:
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de
que trata o § 15 do art. 18;
II - na declaração a que se refere o art. 25.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora
pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses
entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o §
3º deste artigo;
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente
em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1º-D
do art. 33;
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art.
18-A.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei
Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo,
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados
da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito
comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder
Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios,
poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde
que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar
quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo
poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso
a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as
microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -
CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. (REVOGADO)
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno
porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as
atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se
sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens, para os mercados
nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos
termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do
inciso II deste parágrafo;
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real,
devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V - apurará a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP de modo não-cumulativo;
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII - será constituída como sociedade limitada;
VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas
para revenda; e
IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de
pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das
aquisições desses bens.
§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito
específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata
este artigo.
§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III - participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a
responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias
da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que
seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal
inobservância.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro
de 2008.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no
sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos
mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação,
a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a
qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das
informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com
carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o
montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão
publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos
recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar
devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das
microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e
desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo
Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições
financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros
públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema
Financeiro Nacional.
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das
microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de
enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as
microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de
empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações
para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar
o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e
informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e
creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos
próprios titulares.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido
e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1º deste artigo aos seus
respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio
das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha
relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da
criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros
de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser
destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como
a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo
que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais
ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as
respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as
instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações
de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da
participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no
caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à
inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas
empresas de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar
suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo, em programas
e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 4º Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e
contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e
ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando
adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno
porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
I - a União, em relação ao IPI, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, à
COFINS-Importação e à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
§ 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o
benefício previsto no § 4º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas
em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser
pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da
data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de
importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do
tributo não pago.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que
alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e
Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a
análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e
municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos
recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram
aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e
outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e
avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para
ampliação de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto
nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do
art. 18-A.
Subseção II
(VETADO)
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da
realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na
legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do
primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição
contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a
exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da
empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2º Nos casos referidos no § 1º deste artigo, realizar-se-á reunião ou
assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos
termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato
societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
"ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa
de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título
de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de
Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados
sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das
despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da
intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque,
de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato
de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título,
será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso
de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste
artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de
pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de
fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo
de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo,
independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata
esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de
julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser
admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a
utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução
dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 75 -A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos
arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o
Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou
utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes
a busca da solução de conflitos.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas
de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a
criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de
pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30
(trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a
Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para
assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as
entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as
providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto
nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13
desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições
tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4º deste
artigo.
§ 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei
Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem
necessárias relativas a sua competência.
Art. 78. (REVOGADO)
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até
100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou
municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de
seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a
Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal.
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o
sujeito passivo esteja em débito.
§ 3º-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em
regulamentação do Comitê Gestor.
§ 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese
de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 79-A. (VETADO)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007,
os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão
ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de
2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar
sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real,
trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo
pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º
(terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do
IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.
Art. 79-D Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho
de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade
sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS
diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de
fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do
art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
- CTN.
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta
total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um
centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos
seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 21. .....
.....
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%
(nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art.
34 desta Lei." (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 45. .....
.....
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste
artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
.....
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão
juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa
de 10% (dez por cento).
.....
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei
será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 82. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º .....
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário,
objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o
trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
....." (NR)
"Art.....
I - .....
.....
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
.....
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que
contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)
"Art. 55. .....
.....
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do
benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições
na forma do § 3º do mesmo artigo." (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do
seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 94. .....
.....
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios
previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as
contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo." (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
"Art. 58. .....
.....
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração." (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento
para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as
especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente
com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial,
prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art. 87. O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de
serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada
ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único
do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem
os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de
32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
....." (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte,
que entra em vigor em 1º de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 31.01.2012, Seção 1.
ANEXO I
(vigência: 01.01.2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional –Comércio
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ANEXO II (vigência: 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
ANEXO III (vigência: 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
ANEXO IV (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
ANEXO V
(vigência: 01.01.2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V -A, onde "<" significa menor que, ">" significa maior que, "£" significa igual ou menor que e "³" significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V -B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
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