Ajuste SINIEF nº 10, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 05.10.2011 -
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - o § 3º da cláusula quarta:
"§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de
Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações
tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
II - o § 2º da cláusula sexta:
"§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer
que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de
autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita
Federal do Brasil ou de outra unidade federada.";
III - o inciso II do caput da cláusula sétima:
"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;";
IV - o inciso I do caput da cláusula décima primeira:
"I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das
cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;";
V - o caput do § 12 da cláusula décima primeira:
"§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso:".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I - o § 3º na cláusula décima oitava:
"§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem
diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente
escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação
explicando as razões para esta ocorrência.";
II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:
"§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção
em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/ Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline
Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva
Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.