Ajuste SINIEF nº 9, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 05.10.2011 -
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ – e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a " do inciso
XIX da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993:
"a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que
efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de
combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista -
TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por
refinaria de petróleo ou suas bases."
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XXXIX à cláusula décima ao Ajuste
SINIEF 04/93, com a redação que se segue:
"XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria
de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de
distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista
- TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por
outros contribuintes.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega,
Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/ Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline
Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva
Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.