Lei nº 12.607, de 4 de Abril de 2012
- DOU de 05.04.2012 -
Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições
sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.331.
..............................................................................
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo
ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos
para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro