Convênio ICMS 39, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Autoriza o Estado do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a não exigir o
estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido
extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em
decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias
existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas,
deterioradas ou destruídas,
em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.
Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira
dependerá de edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de
emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia
Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.