Convênio ICMS 34, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Revoga o Convênio ICMS 106/08 que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN - e a não exigir da Companhia obrigações
tributárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 106/08, de 26 de setembro de
2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Nelson
Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco -
Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte –
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.