Convênio ICMS 29, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF,
às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1o- de abril de 2011, tendo
em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no- 5.172 de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima sétima, do Convênio ICMS
09/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa
interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento
contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do
estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho
referente à habilitação.".
Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo único à cláusula quadragésima
oitava, do Convênio ICMS 9/09, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que
impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF
observarão os procedimentos definidos pela legislação da unidade federada.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.