Convênio ICMS 26, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002,
fica acrescido dos itens 163 e 164, com a seguinte redação:
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Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
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Fármacos |
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Medicamentos |
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163 |
Insulina Humana |
2937.12.00 |
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL |
3004.31.00 |
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Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis |
||||
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164 |
Insulina Humana (Ação rápida) |
2937.12.00 |
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL |
3004.31.00 |
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Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro
Rogério Ferreira.