Convênio ICMS 22, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na
área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida
procedimentos adotados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 17 de dezembro
de 1998, fica acrescida do §4º com a seguinte redação:
"§ 4º Quando a empresa de telecomunições beneficiada por este convênio prestar o
serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do
estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá
exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
- Carlos
Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.