Convênio ICMS 20, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 57/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de
televisão por assinatura, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999, com a seguinte redação:
"IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço,
quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do
serviço de comunicação.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ
- Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro,
Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas -
ThomazAfonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - CarlosMartins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,Distrito Federal -
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro –
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José
Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.