Convênio ICMS 18, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera do Convênio ICMS 41/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, de remédios que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 33 ao 47 à cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:
"33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029
34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029
35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029
38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
3002.1029
39 - Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.1029
40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029
41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029
42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029
44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029
45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029
46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029
47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.