Convênio ICMS 15, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Altera o Convênio ICMS 36/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo e São
Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações
de importação por conta e ordem de terceiros, para excluir o Distrito Federal de
suas disposições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/10, de
26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados a
reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por
conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se
localizem no mesmo estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que
tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de
junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais
Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem
e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho
de 2009.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício ézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro –
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José
Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.