Convênio ICMS 13, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à usina geradora de
energia localizada em seu território, nas condições que especifica
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes
benefícios fiscais a FERREIRA GOMES ENERGIA S.A, inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS sob nº 03.038042-1 e CNPJ 12.489.315/0002-04, localizada
no Estado do Amapá:
I - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente
sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo, sem similar produzido no
país;
II - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS diferencial
de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional.
Parágrafo único. A comprovação da inexistência de similar produzido no país será
atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor
produtivo da respectiva mercadoria com abrangência nacional.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio produzirá efeitos até 31 de
dezembro de 2015.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.