Convênio ICMS 12, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 05.04.2011 -
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão do ICMS nas operações
realizadas até 30 de novembro de 2010 com mercadorias relacionadas no Convênio
ICMS 47/97 não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou
auditiva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão
do crédito tributário decorrente da aplicação da isenção do ICMS nas operações
com mercadoria relacionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 47, de 23 de
maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou
auditiva. § 1º A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores
ocorridos até 30 de novembro de 2010.
§ 2º O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma e as condições para a
remissão de que trata esta cláusula. Cláusula segunda O disposto neste convênio
não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia
– Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.