Protocolo ICMS nº 115, de 16 de Dezembro de
2011
- DOU de 05.01.2012 -
Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para
industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Os Estados de São Paulo e Tocantins, neste ato, representados pelos seus
Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM
15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do
imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada
à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovida
pelo estabelecimento da RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA, estabelecida à Av. Tiradentes,
lt 2, Qd 2 - Setor Aeroporto, Almas - TO, inscrita no CAD-ICMS sob nº
29.426772-7 e CNPJ sob nº 08.213.823/0004-50, para fins de industrialização no
Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado
classificado no código 7108.13.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, e como subprodutos a prata e o paládio,
classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.2900, também da
NBM/SH.
§1º A suspensão fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes da
industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA)
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída,
prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (RIO NOVO
MINERAÇÃO LTDA) nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializador:
I - do ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH com destino ao
exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO
LTDA), em decorrência de exportação por este efetuada;
II - da prata e do paládio, classificados, respectivamente, nos códigos,
7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso
do estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA) no mercado interno.
§ 3º A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real
ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA), sem
prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o
valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores
das mercadorias eventualmente empregadas e da mão-de-obra.
Cláusula segunda Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento
industrializador, o estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA)
emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 115/2011.
Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da industrialização em
retorno real ao estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA), o
estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como
destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará
como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por
Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos
no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual
foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado
do autor da encomenda (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA), destacando deste o das
mercadorias empregadas.
Cláusula quarta Na saída dos produtos resultantes da industrialização
diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante
(RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como
natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por
Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para
Exportação", sem destaque do valor do imposto, em que, além dos demais
requisitos, deverá constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida
pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado
pelo - Protocolo ICMS 115/2011.", para acompanhar o produto resultante da
industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de
remessa ao exterior emitida pela encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA);
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO
LTDA) sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, deverá conter,
além dos requisitos normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação
do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS 115/2011."
Cláusula quinta Na saída dos produtos indicados no inciso II do § 2º da cláusula
primeira, resultantes da industrialização, diretamente para estabelecimento
diverso do encomendante, por conta e ordem deste (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA),
observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula terceira, na qual indicará como
natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por
Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa por Conta e
Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, na qual deverá além dos
demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria e a
expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS xx/2011", para efeito
de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino,
juntamente com a Nota Fiscal emitida pela encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA)
em nome do destinatário da mercadoria;
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO
LTDA) em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto,
deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação
do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS 115/2011."
Cláusula sexta O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
Cláusula sétima Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e
as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação a qual for
devido.
Cláusula oitava Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas
anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a
legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à
escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de
penalidades.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICMS 23/98, celebrado
em 19 de junho de 1998, em que consta como estabelecimento encomendante a
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD.
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.