Instrução Normativa INSS
nº 36, de 02.01.2009
- DOU de 05.01.2009
Define
procedimentos relativos à utilização dos dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais-CNIS, para fins
previdenciários.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei
nº 8.213/91, alterada pela Lei Complementar
nº 128, de 19.12.2008.
Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6.5.1999, com redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30.12.2008.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 5.870, de
8 de agosto de 2006, Considerando as disposições
constantes dos arts. 19 e 20 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de
2008, e a necessidade de estabelecer rotinas para a utilização dos dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS, como prova perante o Regime Geral de Previdência
Social,
Resolve:
Art. 1º
Os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e
contribuições, valem como prova de:
I - filiação
à Previdência Social;
II - tempo
de serviço ou de contribuição; e
III - salário-de-contribuição.
Art. 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
Art. 3º
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão
aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 1º
Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das
informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I -
relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento
apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela
legislação;
II -
relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o
último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço
pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social-GFIP; e
b) após o
último dia do exercício seguinte a que se referem as
informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual
de Informações Sociais-RAIS;
III -
relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem
observância do estabelecido em lei.
§ 2º A
extemporaneidade de que trata o inciso I do § 1º será relevada após um ano
da data do documento que tiver gerado a informação, desde que,
cumulativamente:
I - o atraso
na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a
alínea a do inciso II do § 1º;
II - tenham
sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao
período retroagido; e
III - o
segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência
mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 3º A Diretoria de Benefícios do INSS implantará o disposto nos parágrafos 1º e 2º até o mês de junho de 2010.
Art. 4º
Independentemente de requerimento de benefício, o segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de
2007.
§ 1º O
cidadão poderá acessar os seus dados cadastrais, de vínculos, de
remunerações e de contribuições constantes do CNIS:
I - pela
Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, mediante a informação do
Número de Inscrição do Trabalhador-NIT, e de
senha; ou
II -
diretamente nas Agências da Previdência Social.
§ 2º A senha para acesso aos dados do CNIS será cadastrada nas Agências da Previdência Social, sendo faculdade do segurado obtê-la.
Art. 5º
As orientações constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos
benefícios já requeridos por meio do Sistema de
Agendamento Eletrônico e aos pendentes de decisão no INSS, na data da
sua publicação.
Parágrafo único. Os processos de recursos tempestivos, pendentes de exame pelo INSS, deverão ser despachados com observância das orientações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Revoga-se o art. 395 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro 2007.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO