Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de Novembro de 2011
- DOU de 04.11.2011 -
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com
derivativos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 539, de 26 de
junho de 2011, no art. 8º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de
2011, nos arts. 32-C e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e na
Portaria MF nº 464, de 22 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com contratos de
derivativos.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional
ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro
celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial
vendida ou redução da exposição cambial comprada.
§ 1º Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:
I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de
contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que,
individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da
exposição cambial vendida;
II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior;
III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição
cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de
aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.
§ 2º A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e
convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa
de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo
Banco Central do Brasil (PTAX).
§ 3º No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a
taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da
América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda
estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda
nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na
própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições
autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados
Unidos da América para apuração da base de cálculo.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato - valor nocional
- multiplicado pela variação do preço do derivativo em relação à variação do
preço da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento
parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;
II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional ajustado dos
contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando
houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas
quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;
III - exposição cambial comprada - o somatório do valor nocional ajustado dos
contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando
houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos
quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;
IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre zero e o resultado
da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposição cambial comprada;
V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre zero e o resultado
da diferença entre a exposição cambial comprada e a exposição cambial vendida;
VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor máximo entre zero e o
resultado da diferença entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$
10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a
exposição cambial vendida;
VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem como objeto taxa de
câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros
associada a moeda estrangeira em relação à moeda nacional; e
VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que a exposição cambial
do contrato de derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou
parcialmente, pela determinação de parâmetros utilizados no cálculo do valor de
liquidação do respectivo contrato.
§ 5º A base de cálculo para apuração do imposto deverá ser mensurada conforme as
orientações constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, com base nas
informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a
registrar os contratos de derivativos financeiros conforme o art. 7º.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA ZERO
Art. 3º A alíquota fica reduzida a zero nas operações com contratos de
derivativos financeiros não incluídos no art. 2º.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 4º O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos
financeiros.
Art. 5º São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou
instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
Art. 6º Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários,
tais entidades ou instituições deverão disponibilizar, por meio dos
intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias para a
apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos
financeiros registrados em seus sistemas e para o recolhimento do tributo:
I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;
II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no
exterior; e
III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual as
informações de que trata o caput poderão ser disponibilizadas diariamente.
Parágrafo único. Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança,
respectivamente, quando as entidades ou instituições responsáveis não possuírem
todas as informações necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive
informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos
financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte
necessários ao recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS
Art. 7º As informações a que se refere o art. 6º deverão ser disponibilizadas em
formato eletrônico até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador, devendo a primeira informação, referente aos fatos geradores
ocorridos até 30 de novembro de 2011, ser disponibilizada até o dia 14 de
dezembro de 2011, observadas as orientações constantes do Anexo I desta
Instrução Normativa.
§ 1º Os intermediários e participantes a que se refere o caput do art. 6º
deverão encaminhar aos contribuintes as informações disponibilizadas pelas
entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos
até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador.
§ 2º O contribuinte que não receber as informações necessárias para a apuração
da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros até o
décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
deverá informar o ocorrido à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
identificando as entidades ou instituições autorizadas a registrar contratos de
derivativos e o intermediário ou participante habilitado, na forma estabelecida
em ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
CAPÍTULO V
DA APURAÇAO E DO RECOLHIMENTO
Art. 8º Para apuração do IOF devido, o contribuinte deverá seguir as orientações
constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, com base nas informações
disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os
contratos de derivativos financeiros.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita "2927
- IOF - Contrato de Derivativos".
§ 2º O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de
novembro de 2011 deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A metodologia de cômputo da variação do preço do derivativo em relação à
variação do preço da moeda estrangeira, disposta no inciso I do § 4º do art. 2º,
será aquela disponibilizada pelas entidades ou instituições autorizadas a
registrar os contratos de derivativos nos seus respectivos sítios na rede
mundial de computadores.
§ 1º Nos casos em que a metodologia de cálculo não seja disponibilizada nos
sítios das entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de
derivativos na rede mundial de computadores, o valor da variação do preço do
derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira será aquele
arbitrado pelas referidas entidades ou intituições autorizadas a registrar
contratos de derivativos financeiros.
§ 2º O critério referido no § 1º será informado à RFB e ao contribuinte, quando
por este expressamente solicitado, na forma do § 8º do art. 32-C do Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007.
§ 3º A RFB, tanto em relação ao disposto no caput quanto ao disposto no § 1º,
poderá determinar o uso de metodologia alternativa para o cômputo da variação do
preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira,
devendo, nesses casos, assegurar a concessão de prazo adequado para ajuste dos
sistemas das entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de
derivativos financeiros.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10. As entidades ou instituições autorizadas a registrar contratos de
derivativos deverão conservar as metodologias adotadas e as informações
disponibilizadas enquanto perdurar o direito de a
Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram, de forma a possibilitar a comprovação dos dados utilizados pelo
contribuinte na apuração do IOF devido.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
INFORME DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS FINANCEIROS
Identificação do titular/contribuinte:
(CPF ou CNPJ do contribuinte)
Na qualidade de entidade ou instituição autorizada a registrar os contratos de
derivativos e tendo em vista a impossibilidade de apuração ou de cobrança do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF) incidente nas operações com derivativos, na forma
autorizada pelo art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
encaminho o Informe de Operações com Derivativos com as informações necessárias
à apuração do IOF devido, contendo:
I - o somatório do valor nocional ajustado de aquisição, venda ou vencimento de
contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que,
individualmente, resultem em aumento da exposição cambial vendida ou redução da
exposição cambial comprada;
II - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de
contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que,
individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da
exposição cambial vendida;
III - a exposição cambial líquida apurada no dia útil anterior, sendo positiva
caso a exposição cambial líquida seja comprada e negativa caso a exposição
cambial líquida seja vendida; e
IV - a variação da exposição cambial líquida em relação ao dia anterior, não
resultante de aquisições, vendas ou vencimentos, a qual será positiva caso
corresponda a aumento da exposição cambial líquida comprada ou redução da
exposição cambial líquida vendida e negativa caso corresponda a aumento da
exposição cambial líquida vendida ou redução da exposição cambial líquida
comprada.
___________________________________________________
CNPJ e nome da entidade autorizada que registrou os contratos
ANEXO II
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A apuração da base de cálculo pelo contribuinte, administrador de fundo ou clube
de investimento ou representante legal de investidor estrangeiro será efetuada
por meio da consolidação dos valores identificados nas hipóteses previstas nos
incisos I a IV do Anexo I (A + B + C + D), da seguinte forma:
A - somar os valores correspondentes ao inciso I do Anexo I, informados por meio
dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou instituições autorizadas a
registrar os contratos de derivativos financeiros;
B - somar os valores correspondentes ao inciso II do Anexo I, informados por
meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou instituições autorizadas
a registrar os contratos de derivativos financeiros;
C - somar os valores correspondentes ao inciso III do Anexo I, informados por
meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou instituições autorizadas
a registrar os contratos de derivativos financeiros, acrescendo US$ 10 milhões
(dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ao total, e caso o
resultado seja negativo, considerá-lo zero; e
D - somar os valores correspondentes ao inciso IV do Anexo I, informados por
meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou instituições autorizadas
a registrar os contratos de derivativos financeiros, e caso o resultado seja
negativo, considerá-lo zero.
O IOF devido deverá ser recolhido na forma do art. 8º da Instrução Normativa RFB
nº 1207, de 3 de novembro de 2011.