Portaria MTE nº 102, de 3 de Maio de 2012
- DOU de 04.05.2012 -
Fixa critérios complementares à implementação do Decreto n° 1.590, de 10 de
agosto de 1995, e à Portaria/MTE n.º 1.160, de 3 de junho de 2011, que dispõe
sobre a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo §2º do art. 9º da Portaria/MTE n.º 1.160,
de 3 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º A ausência do servidor para comparecimento à consulta médica ou a outro
profissional de saúde, bem como para se submeter a exames, mediante apresentação
do respectivo atestado de comparecimento à chefia imediata, deverá ser
considerada justificada, sem a necessidade de compensação.
Parágrafo único. O registro das horas abonadas, correspondentes às informações
constantes do atestado de comparecimento, deverá ser lançado no Sistema de
Gerenciamento de Jornada, pela respectiva chefia imediata.
Art. 2º Visando ao melhor planejamento do serviço, os servidores que venham a se
afastar para fins de tratamento de saúde ou para a realização de
consultas/exames deverão promover, por qualquer meio possível, prévia
comunicação ao chefe imediato.
§ 1º No caso das licenças para o tratamento de saúde, os servidores deverão,
também, apresentar o atestado correspondente à unidade do Subsistema Integrado
de Atenção à Saúde do Servidor -
SIASS a que esteja vinculado.
§ 2º Na ausência do chefe, a comunicação de que trata o caput deste artigo
poderá ser repassada para o servidor substituto do titular da unidade de
exercício ou para o servidor detentor da delegação de competência para
operacionalizar o Sistema de Gerenciamento de Jornada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO