Lei nº 12.605, de 3 de Abril de 2012
- DOU de 04.04.2012 -
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou
grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e
certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada,
ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no
art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo
regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira