Decreto nº 7.716, de 3 de Abril de 2012
- DOU EXTRA de 04.04.2012 -
Regulamenta a Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que
dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos
classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35
da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica
e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO,
instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, farão jus a
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor
máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de trinta e
dois por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, observado
o disposto neste Decreto.
§ 1º O valor correspondente a até trinta pontos percentuais será formado com
base nos valores das aquisições, no trimestrecalendário imediatamente anterior
ao que for apurado o crédito presumido, de materiais, inclusive ferramentais,
destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas
fiscais.
§ 2º Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul serão
considerados para efeito de aplicação do disposto no § 1o.
§ 3º O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a
multiplicação dos valores das aquisições a que se refere o § 1o por fator
estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, o fator de que trata o §
3o fica fixado em 1,3 para automóveis e veículos comerciais leves.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 3o será utilizado no cálculo do IPI
devido nos períodos subsequentes.
§ 6º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de
IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor
correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo
do IPI no mês.
§ 7º O crédito de que trata o § 6o será apurado mediante a aplicação, sobre a
base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento incorridos no trimestrecalendário imediatamente anterior ao que
for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e
serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 8º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de
IPI relativo aos dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica,
limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a
base de cálculo do IPI no mês.
§ 9º O crédito de que trata o § 8o será apurado mediante a aplicação, sobre a
base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e
tecnologia industrial básica incorridos no trimestre-calendário imediatamente
anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de
venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre
a venda.
§ 10. A empresa somente terá direito ao crédito presumido de que trata o § 8o em
relação ao percentual que exceder setenta e cinco décimos por cento da receita
referida no § 9o.
§ 11. Os créditos que não puderem ser apropriados em função do disposto nos §§
1o, 6o e 8o poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do
ano-calendário.
Art. 2º As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas
plantas ou projetos industriais de empresas já instaladas poderão usufruir do
crédito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI
incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados do
estabelecimento importador da empresa habilitada.
§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput será feita a partir da
data estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá por um período máximo de
vinte e quatro meses ou até a data de início da comercialização de veículos
produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento
do cronograma constante do referido projeto.
§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário que dará direito à
apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade
de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado.
§ 3º Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento,
poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a
cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração
do IPI.
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual da quantidade de
veículos que darão direito a geração de crédito presumido na importação.
§ 5º A caracterização dos veículos importados que darão direito ao crédito
referido no caput será fixada em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, com base em critérios de equivalência relativamente aos
veículos que serão produzidos no País.
§ 6º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela
empresa ou por sua conta e ordem.
Art. 3º As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas
plantas ou projetos de empresas já instaladas que iniciarem a comercialização de
novos modelos de veículos, respeitada a listagem do Anexo I, antes de 31 de
março de 2017, poderão utilizar o crédito do IPI a que se referem os arts. 1o e
2o, de forma concomitante.
Art. 4º Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1o, a empresa fica
obrigada a atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:
I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade
mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no
Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos
oitenta por cento dos veículos por ela fabricados.
Automóveis e Picapes:
|
Ano Calendário |
Número de atividades |
|
2013 |
8 |
|
2014 |
9 |
|
2015 |
9 |
|
2016 |
10 |
|
2017 |
10 |
Veículos Comerciais:
|
Ano Calendário |
Número de atividades |
|
2013 |
10 |
|
2014 |
11 |
|
2015 |
11 |
|
2016 |
12 |
|
2017 |
12 |
II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
|
Ano Calendário |
Percentual |
|
2013 |
0,15% |
|
2014 |
0,3% |
|
2015 |
0,5% |
|
2016 |
0,5% |
|
2017 |
0,5% |
III - realizar, no País, dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
|
Ano Calendário |
Percentual |
|
2013 |
0,5% |
|
2014 |
0,75% |
|
2015 |
1,0% |
|
2016 |
1,0% |
|
2017 |
1,0% |
IV - aderir ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com adequação da produção de bens relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual mínimo de:
|
Ano Calendário |
Percentual |
|
2013 |
25% |
|
2014 |
40% |
|
2015 |
60% |
|
2016 |
80% |
|
2017 |
100% |
§ 1º Em relação aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo
III, a empresa deve atender pelo menos dois dos requisitos estabelecidos neste
artigo, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso II do caput
devem ser aplicados nas atividades de:
I - pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o
objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com
vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de
adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de
produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou
demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos,
sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou
estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam
indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos
destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou
inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles
dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I, II e
III deste parágrafo.
§ 3º Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso III do caput
devem ser aplicados nas atividades de:
I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação
e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo
que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de
máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida
específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios
correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o
patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus
componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - construção de laboratórios de desenvolvimento de tecnologias em segurança
automotiva, ativa e passiva;
VI - construção de laboratórios de desenvolvimento de novas tecnologias de
redução na emissão de gases poluentes;
VII - construção de laboratórios de desenvolvimento de estilo e design;
VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os
respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no
processo produtivo; e
IX - capacitação de fornecedores, conforme estabelecido em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5º Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de
engenharia e tecnologia industrial básica de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 4o:
I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do
crédito do IPI:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa,
empresa especializada ou por inventor independente de que trata o inciso IX do
caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores
em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no caso dos investimentos em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços,
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no
ano-calendário; e
V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 6º Poderão requerer habilitação ao INOVAR-AUTO as empresas que vierem a se
instalar e as já instaladas que vierem a implementar projetos de investimento
para a produção, no País, de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.
§ 1º O projeto de investimentos deverá conter:
I - previsão de inicio e término do investimento;
II - previsão da capacidade anual de produção; e
III - outras informações, que deverão ser apresentadas em conformidade com o
modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º As empresas já instaladas, no País, poderão apresentar projeto para a
instalação de nova planta industrial ou para fabricação de novo modelo de
veículo que represente nova linha de produção.
§ 3º Quando realizados por empresas que vierem a se instalar no País, os
dispêndios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4o poderão ser
reduzidos em até quarenta por cento no primeiro ano e em até vinte por cento no
segundo ano, contados a partir do ano de início da comercialização dos veículos
objeto do projeto.
§ 4º Atingidos os percentuais mínimos de dispêndios a que referem os incisos II
e III do caput do art. 4o, com a aplicação da redução de que trata o § 3o, os
créditos do IPI serão calculados com base nos percentuais efetivamente
realizados.
Art. 7º A habilitação das empresas beneficiárias fica condicionada à:
I - aprovação do projeto de investimento apresentado ou, no caso das empresas já
instaladas, da solicitação de habilitação, em conformidade com o modelo
estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de
Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF no 2, de 3 de
abril de 2009; e
III - assinatura de termo de compromisso, no qual estarão relacionados os
compromissos e os direitos da empresa, até 31 de março de 2017.
§ 1º A habilitação será concedida, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, com validade de até doze meses, que poderá ser renovada,
por solicitação da empresa, tendo como limite de validade a data de 31 de março
de 2017, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º No caso das empresas que vierem a se instalar a exigência estabelecida pelo
inciso II do caput deverá ser comprovada a partir do início da produção dos
veículos objeto do projeto aprovado.
Art. 8º O crédito presumido do IPI a que se refere os arts. 1º e 2o deverá ser
aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada de seus
estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. No caso do crédito presumido a que se refere o art. 2o, o
aproveitamento somente poderá ocorrer a partir do início da comercialização dos
veículos objeto do projeto.
Art. 9º Para possibilitar o aproveitamento do crédito presumido do IPI em
conformidade com o disposto no art. 8o, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
I - estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI na nota fiscal de
saída dos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados
nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011; e
II - condicionar a fruição do crédito presumido à observância de obrigações
acessórias específicas.
Art. 10. Caberá aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a verificação do cumprimento dos
requisitos de que trata este Decreto.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput a empresa habilitada deverá apresentar
relatório conforme modelo a ser estabelecido pelo:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, informando as atividades e
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; e
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, informando os
dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de
servidores e, trimestralmente, sobre a execução do INOVAR-AUTO.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior definirá níveis mínimos de
eficiência energética para os veículos produzidos pelas empresas habilitadas no
INOVAR-AUTO.
Art. 11. A verificação do atendimento dos requisitos será feita, anualmente, por
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, que serão
remuneradas pelas empresas beneficiárias do INOVAR- AUTO.
Art. 12. A empresa terá cancelada a habilitação quando demonstrado que não
atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação ou quaisquer
dos compromissos assumidos.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação:
I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e
Inovação e da Fazenda;
II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a
partir da data de habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não
atendia os requisitos para a habilitação; e
III - acarretará a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser
pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária e a perda do saldo do
crédito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilitação.
Art. 13. Os créditos a que se referem os arts. 1o e 2o poderão ser usufruídos em
conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de
14 de março de 1997, no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e,
ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 14. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da
Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares
ao disposto neste Decreto.
Art. 15. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de
definir os critérios para o credenciamento das auditorias, e os critérios para
monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego,
investimento, inovação, preço e agregação de valor.
Art. 16. O art. 2o do Decreto no 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis,
de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da
TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que
execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos
requisitos de que trata o inciso III do § 1o, desde que:
I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da
redução do IPI nos termos deste Decreto; ou
II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado
pertencente ao encomendante da operação de montagem." (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação aos arts. 1o a 3o, 8o, 10, 11 e 13, a partir de 1o de
janeiro de 2013.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
ANEXO I
|
Código NCM |
Código NCM |
|
8701.20.00 |
8704.21.20 Ex 01 |
|
8703.21.00 |
8704.21.30 Ex 01 |
|
8703.22.10 |
8704.21.90 Ex 01 |
|
8703.22.90 |
8704.22.10 |
|
8703.23.10 Ex 01 |
8704.22.20 |
|
8703.23.90 Ex 01 |
8704.22.30 |
|
8703.23.10 |
8704.22.90 |
|
8703.23.90 |
8704.23.10 |
|
8703.24.10 |
8704.23.20 |
|
8703.24.90 |
8704.23.30 |
|
8703.31.10 |
8704.23.90 |
|
8703.31.90 |
8704.31.10 |
|
8703.32.10 |
8704.31.20 |
|
8703.32.90 |
8704.31.30 |
|
8703.33.10 |
8704.31.90 |
|
8703.33.90 |
8704.31.10 Ex 01 |
|
8703.90.00 |
8704.31.20 Ex 01 |
|
8704.10.10 |
8704.31.30 Ex 01 |
|
8704.10.90 |
8704.31.90 Ex 01 |
|
8704.21.10 |
8704.32.10 |
|
8704.21.20 |
8704.32.20 |
|
8704.21.30 |
8704.32.30 |
|
8704.21.90 |
8704.32.90 |
|
8704.21.10 Ex 01 |
8704.90.00 |
ANEXO II
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA
Atividades desenvolvidas pela própria empresa ou por terceiros, no país.
Para a produção de Automóveis e "picks-ups":
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Produção de monobloco.
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de
produtos.
Para a produção de Veículos comerciais:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens,
inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas
estampadas regionalmente.
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de
produtos.
ANEXO III
|
Código TIPI |
|
8701.20.00 |
|
8704.21.10 |
|
8704.21.20 |
|
8704.21.30 |
|
8704.21.90 |
|
8704.21.10 Ex01 |
|
8704.21.20 Ex01 |
|
8704.21.30 Ex01 |
|
8704.21.90 Ex01 |
|
8704.22.10 |
|
8704.22.20 |
|
8704.22.30 |
|
8704.22.90 |
|
8704.23.10 |
|
8704.23.20 |
|
8704.23.30 |
|
8704.23.90 |
|
8704.31.10 |
|
8704.31.20 |
|
8704.31.30 |
|
8704.31.90 |
|
8704.31.10 Ex01 |
|
8704.31.20 Ex01 |
|
8704.31.30 Ex01 |
|
8704.31.90 Ex01 |
|
8704.32.10 |
|
8704.32.20 |
|
8704.32.30 |
|
8704.32.90 |
|
8704.90.00 |