Decreto nº 7.713, de 03.04.2012
- DOU de 04.04.2012 -
Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no
âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e
medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§
5º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de
fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas
licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à
promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I,
publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a
aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para
os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas
em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de
declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em
portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º Na modalidade pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o
produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos
exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não
apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado
como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o
menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula
prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que
PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior
que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para
classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de
licitação.
§ 1º A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo
ofertado seja do produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja
inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do
art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de
aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou
lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o
grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o
pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto
nº 5.450, de 31 de maio de 2005 .
§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência
das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
§ 6º A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no
momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 .
Art. 5º Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 , serão
revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 30
de março de 2014, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no
caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO II
Fórmula PM = PE x (1 + M), sendo:
PM - preço com margem;
PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;
M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a
este Decreto.