Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012
- DOU de 04.04.2012 –
Dispõe sobre a devolução ficta e a reintegração de estoques do fabricante dos
produtos mencionados.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam
as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2) da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, poderão efetuar a devolução ficta
ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados
até 26 de março de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida
nos termos do art. 1o do Decreto no 7.712, de 3 de abril de 2012".
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque,
efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para
a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no
momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao
crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que incidiu na
saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1o do Decreto no 7.712, de 3 de abril de
2012, referente à Nota Fiscal de Devolução no ...............".
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica às cadeiras para salões de
cabeleireiro classificadas no código 9402.10.00 da TIPI.
Art. 2º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos referidos no
art. 1o, efetuada em data anterior a 26 de março de 2012 e ainda não recebida
pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta,
os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da
nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o
caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não recebimento do
produto novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida
nos termos do art. 2o do Decreto no 7.712, de 3 de abril de 2012".
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque,
efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para
o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da
emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante
direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para
o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do Decreto no 7.712, de 3 de abril de
2012, referente à Nota Fiscal de Entrada no ".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega