Decreto nº 7.711, de 3 de Abril de 2012
- DOU de 04.04.2012 -
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e
institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da
Folha de Pagamentos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da
Desoneração da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do Governo
Federal, dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de
vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos, nos termos previstos
nos arts. 7o a 9o da Lei no 12.546, de 2011.
Art. 2º A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da
efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores
beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a
geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a
arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação
tecnológica.
§ 1º Para a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar
especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades
públicas ou privadas.
§ 2º A CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos
trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que se
fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
§ 3º A CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios
técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas.
§ 4º A CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico -
GAT-CTDF.
§ 5º A participação nas atividades da CTDF e do GATCTDF é considerada serviço
público relevante e não enseja remuneração.
§ 6º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a
atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF.
§ 7º A CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.
§ 8º O GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros.
Art. 3º À CTDF compete:
I - analisar estudos para subsidiar suas discussões;
II - acompanhar e avaliar a evolução da medida de desoneração da folha;
III - acompanhar e avaliar efeitos econômicos diversos atribuídos à medida; e
IV - elaborar seu regimento.
Art. 4º A CTDF terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a
presidirá;
II - um representante do Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e
VII - seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos
trabalhadores.
§ 1º Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular
e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da
Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º Os representantes titulares indicados na forma do § 1o, devem ocupar cargo
de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 3º A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor
de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.
§ 4º Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores,
serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5º O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a
presidirá;
II - um representante do Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - um representante escolhido pelas entidades patronais; e
VII - 01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos
trabalhadores.
§ 1º Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular
e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em
até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.
§ 2º Os representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma
do artigo 5o, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos
ministérios.
§ 3º Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores,
serão designados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 6º A Comissão Tripartite iniciará suas atividades assim que a maioria de
seus membros estiver nomeada, na forma do art. 4º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Gilberto Carvalho