Decreto nº 7.709, de 3 de Abril de 2012
- DOU de 04.04.2012 -
Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no
âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e
motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, §§
5o, 6o, 8o e 9o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de
retroescavadeiras e motoniveladoras, conforme percentuais e descrições do Anexo
I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com
vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I,
publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a
aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para
os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas
em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de
declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em
portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º Na modalidade pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o
produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos
exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não
apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado
como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o
menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula
prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que
PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior
que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para
classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de
licitação.
§ 1º A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo
ofertado seja do produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro seja inabilitado, ou
deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá
ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem
de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou
lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o
grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.
§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o
pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto
no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência
das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no
momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 5º Os estudos previstos no § 6o do art. 3o da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1o serão aplicadas até 31
de dezembro de 2015.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
|
Produto |
Código TIPI |
Margem de Preferência |
|
Motoniveladora |
8429.20.10 - Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) |
18% |
|
8429.20.90 – Outros |
||
|
Retroescavadeira |
8429.59.00 – Outros |
10% |
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM - preço com margem;
PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;
M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a
este Decreto.