Lei nº 12.402, de 2 de Maio de 2011
- DOU de 03.05.2011 -
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem
contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei no
10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de
domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nos 12.249, de 11
de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei no 1.593,
de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto
nos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos
tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na
proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o
a 4o.
§ 1o O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas
jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção
de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as
empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 2o Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias
relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se,
também, a solidariedade de que trata o § 1o.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos
trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e
fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2o O art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 2o
.............................................................................................................................................................................................
§ 6o Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for
órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for
instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de
curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores
civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 3o A Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2o-B:
"Art. 2o-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou
entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais
com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou
atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou
militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade."
Art. 4o O art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 33 a 35:
"Art. 65.
...........................................................................................................................................................................................
§ 33. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de
2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou
extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou
parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos
valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no
§ 3o
deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo
que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove
por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.
§ 34. Para fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à
atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes
ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o
prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes.
§ 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§
33 e 34." (NR)
Art. 5o Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código
2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho
de 2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarrilhas.
Art. 6o Os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e
ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros
nacionais e importados, inclusive em relação às regras:
I - de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II - de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Art. 7o Os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou
carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da
Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar
sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no
território nacional.
.........................................................................................................
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e
prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1o e 4o,
desde que:
I - a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro
importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento
industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; e
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação
hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6o As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil na forma do § 5o ficam isentas do Imposto de Exportação." (NR)
"Art. 18.
..............................................................................................................................................................................................
§ 3o Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido
autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto
no § 5o do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1o do
presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se inclusive à hipótese de ausência de
comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país
de destino, de que trata o inciso III do § 5o do art. 12." (NR)
Art. 8o Os arts. 48 e 50 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil
o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes
informações:
..........................................................................................................
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto
no Brasil.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado)." (NR)
"Art. 50.
...................................................................................
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se
estão devidamente seladas;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 1o, a partir de 29 de outubro de 2010;
II - em relação aos arts. 2o e 3o, a partir de 1o de janeiro de 2011;
III - em relação aos arts. 5o e 6o, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da sua publicação;
IV - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados a partir da entrada em vigor desta Lei os seguintes
dispositivos:
I - os §§ 1o e 2o do art. 48 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - o § 3o do art. 49 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - o inciso II do art. 6o-A do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de
1977;
IV - o art. 11 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 2 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega