Lei nº 12.618, de 30.04.2012
- DOU de 02.05.2012 -
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos
federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que
menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a
criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Executivo (Funpresp- Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário(Funpresp-Jud);
altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras
providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar
a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 a Constituição Federal para os
servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e
fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público
da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta
Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da
aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União,
inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas
entidades a que se refere o art. 4º desta Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de
prestação continuada.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal,
observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e
membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no
serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que
trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de
benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência
complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem
perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste
artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições
recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a
sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação
financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos
da lei.
§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética
simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime,
utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que
venha a substituí-lo, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o
limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo
Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é
limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência
da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo
servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem,
nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher,
ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do
art. 40 da Constituição Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de
educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, se mulher.
§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão
do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de
contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com
deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º.
§ 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião
da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo
regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com
a gratificação natalina.
§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável
ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência
social.
§ 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de
24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de
previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e
irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas
qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a
base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Da Criação das Entidades
Art. 4 º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art.
31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a
finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário nos termos das Leis Complementares n os 108 e 109, de 29 de maio
de 2001:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo
do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros
deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma
de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado,
gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro
no Distrito Federal.
§ 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações
previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os
servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3
(três) Poderes.
§ 3º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta
Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição
Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas da União.
Seção II
Da Organização das Entidades
Art. 5 º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será
constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será
integrado por 6 (seis) membros.
§ 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será
integrado por 4 (quatro) membros.
§ 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das
entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo
Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, respectivamente.
§ 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros
indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades
fechadas de previdência complementar.
§ 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados
pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades
fechadas de previdência complementar.
§ 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro)
membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de
previdência complementar.
§ 7º VETADO.
§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das
diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão
fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis
prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de
formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a
10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.
§ 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos
deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 11. As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado
o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico,
de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com
representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos,
sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas
e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à
situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de
formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.
§ 12. VETADO.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 6 º É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com
regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes
com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os
participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos
fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu
cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4º desta Lei será o previsto na legislação
trabalhista.
Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua
instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua
administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se
refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de
empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato
temporário, conforme a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração
pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus
demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo
do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de
benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar, na forma das Leis Complementares n os 108 e 109, de 29 de maio de
2001.
Art. 9º A administração das entidades fechadas de previdência complementar
referidas no art. 4º desta Lei observará os princípios que regem a administração
pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar
mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de
forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as
despesas administrativas.
§ 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas
na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no
caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão
limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do
funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas
será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste
artigo.
Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º
desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das
contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados
financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza,
observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.
Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de
patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades
fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus
servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das
entidades.
§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma
centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da
União e pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos
federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12 . Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da
Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida,
nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades
fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de
custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29
de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de
custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente
dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com
o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do
benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos,
observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4º Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo, as entidades
fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei poderão
contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de
benefícios.
§ 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou
assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à
concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de
participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão,
cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos
de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares n os 108 e 109,
de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades
fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá
aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o
participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a
cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União,
suas autarquias e fundações.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às
entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a
contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria
devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.
Seção II
Dos Recursos Garantidores
Art. 15 . A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às
provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg
e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados
pelas entidades referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira
própria, carteira administrada ou fundos de investimento.
§ 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos
garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de
carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 3º A contratação das instituições a que se refere o § 2º deste artigo será
feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução
de 5 (cinco) anos.
§ 4º O edital da licitação prevista no § 3º estabelecerá, entre outras,
disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que
poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores,
a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5º Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no
máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes às
reservas técnicas, aos fundos e às provisões.
§ 6º As instituições referidas no § 5º deste artigo não poderão ter qualquer
ligação societária com outra instituição que esteja concorrendo na mesma
licitação ou que já administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade
fechada de previdência complementar.
Seção III
Das Contribuições
Art. 16 . As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o
art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida
pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o
participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida
anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder
o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir
facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do
plano.
§ 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados
por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público,
continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 17 . O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e
do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano
de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29
de maio de 2001.
§ 1º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição
do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura
de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título
de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas
hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2º As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas
seguintes hipóteses:
I - morte do participante;
II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição
Federal;
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal; e
V - sobrevivência do assistido.
§ 3º O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do §
2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o
produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e
o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo
regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º
desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante,
registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos
planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim
como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do
órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar:
I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de
benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas
alterações; e
II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em
operação na entidade fechada de previdência complementar.
§ 2º No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão
de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de
manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Ministério da Fazenda.
§ 3º No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão
de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de
manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
§ 4º No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão
de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de
manifestação favorável:
I - do Supremo Tribunal Federal;
II - VETADO.
Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da
Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime
os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática
das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos
patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da
Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º
ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do
Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União,
oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente
da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência
complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da
instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei,
considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou
municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201
da Constituição Federal.
Art. 23. Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e
da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor
provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados
da exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios
das entidades fechadas de previdência
complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República,
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo
será de 2 (dois) anos, durante os quais será realizada eleição direta para que
os participantes e assistidos escolham os seus representantes, e os
patrocinadores indicarão os seus representantes.
Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a
Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico
e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público,
para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de
pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao
funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
§ 2º As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no
inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, e não poderão exceder o prazo de
24 (vinte e quatro) meses.
Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das
entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º, a promover
aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular
funcionamento inicial, no valor de:
I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em
funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da
autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§
14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal as disposições das Leis
Complementares n os 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3º do art.
15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas
técnicas, aos fundos e às provisões dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira
federal, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado, vedada a
cobrança de taxas de performance .
Art. 29. O caput do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes
da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo
regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes
sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se
tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I
e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o
inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali
referido.
....." (NR)
Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo
único do art. 1º, considera-se instituído o regime de previdência complementar
de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da
autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer
das entidades de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas
pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta
Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.
§ 1º Ultrapassados os prazos de que trata o caput , considerase vigente, para
todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
§ 2º Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento
de alguma das entidades referidas no art. 4º, os servidores e membros do
respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro
entrou em funcionamento até a regularização da situação.
Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o
art. 31.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das
entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams