Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de
Março de 2012
- DOU de 02.04.2012 –
Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da
Previdência Social (GPS) e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no
preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com
observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de retificação a que se refere o caput deverá ser feita por
meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do
INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica,
responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de
pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua
responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo
Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de
Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido
de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do
titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na
GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de
fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a
retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e
vice-versa;
IV - conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou
em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
V - alteração do valor total do documento;
VI - alteração da data do pagamento;
VII - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VIII - alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de
débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de
processo;
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito
lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição
deste débito;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de
obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
X - alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa
em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de
2010;
XI - alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado,
ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XII - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser solicitada a conversão de
documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de
agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 1º de março de
2012.
ZAYDA BASTOS MANATTA
Anexo Único