Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de Março de 2012
- DOU de 02.03.2012 -
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de
13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que
se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas
contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) -
(EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de
julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá
ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos
contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada
digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se
de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido
revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser
transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela
obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
CAPÍTULO II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº
6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas
que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida
Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas
que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos
incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas
jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas,
objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do
ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às
escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos
até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se
encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em
Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265,
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central
do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no
art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou
da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do
governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; IX - os
serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos
e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos
partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos
de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade
da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação
a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que
possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional
celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins
diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958,
de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do
ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da
EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à
ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não
realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado
o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa
pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica
como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à
apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no
inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em
relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive
na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício,
poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas
solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições
em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou
de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no
caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos
da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações
de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não
alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa
jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração
digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu
receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
CAPÍTULO III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e
Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as
seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º
(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a
escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de
entrega das EFDContribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art.
7º.
Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução
Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da scrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no
art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não
dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às
informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela
legislação aplicável.
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º
acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês-calendário ou fração.
CAPÍTULO IV
Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa,
poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e
assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da
escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros
representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o
último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração
substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos
elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que
importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada,
já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica
tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de
fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de
Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à
EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as
especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo
digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de
2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO